Artigo – O novo CPC e as repercussões nas atividades notariais e registrais – Por João Pedro Lamana Paiva

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, sancionada em 16.3.2015) introduz, na ordem jurídica brasileira, novos dispositivos com impacto na atividade notarial e de registro. A nova lei, que teve uma tramitação de dez anos, entrou em vigor em 18 de março de 2016, debruçando-se os operadores do direito no estudo da norma e sua aplicação. Neste artigo será realizada uma explanação das mudanças mais sensíveis à atividade extrajudicial.


1. Aplicação no Processo Administrativo


O CPC é a lei geral do processo, aplicável a todo o direito brasileiro, exceto na existência de regulamento específico. O artigo 15 da Nova Lei inseriu, de forma expressa, o emprego subsidiário e supletivo do Código de Processo Civil nos processos eleitorais e trabalhistas, consagrando o que já vinha sendo adotado, mas também inovando ao inserir a possibilidade de incidência nos processos administrativos.


Permeia à atividade notarial e de registro, procedimentos e práticas que se coadunam com processos administrativos, cabendo aos operadores do direito um estudo mais aprofundado das situações de aplicação bem como a compatibilidade com a atividade.


2. Contagem de Prazo


A contagem dos prazos processuais no Novo Código de Processo Civil sofreu grandes alterações em relação a antiga norma. O artigo 219 determina que nos prazos fixados em dias serão contabilizados apenas os dias úteis, excluindo-se desta forma os finais de semana e os feriados. Os notários e registradores terão de estar atentos para esta contagem nas ordens e procedimentos judiciais com prazo definido em dias para a manifestação ou prática de ato.

 

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Fonte: IRIB