O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, na forma da lei, e
Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas perantes os Serviços Notariais e de Registro deste Estado;
Considerando que é atribuição do Corregedor- Geral de Justiça baixar provimento de cumprimento obrigatório para disciplinar matéria de sua específica competência (art. 16, XIV, da Res. 420/2003 );
Considerando as diversas consultas endereçadas a esta Corregedoria Geral de Justiça acerca da correta utilização dos carimbos de reconhecimento de firmas pelos Serviços de Notas, nos quais os Notários e seus Serventuários assinalam apenas um “X” em um dos quadrinhos;
Considerando a precariedade destes carimbos de reconhecimento de firma que culminam por ferir a natureza e fins dos Serviços Notariais, no que toca mais precisamente ao quesito da segurança dos atos jurídicos, de acordo com o artigo 1º da Lei Federal nº 8935/94;
DETERMINA aos Notários que passem a utilizar método individual para o reconhecimento de firma “por autenticidade, semi-autenticidade e por semelhança”, abolindo o sistema de marcação com “X” ou marca negritada em espaços quadriculados de carimbo único.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2005
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça