CPC de 2015 reforça entendimento sobre equiparação entre união estável e casamento

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que na petição inicial seja informado se as partes vivem em união estável. Para o procurador de Justiça Nicolau Eládio, presidente do IBDFAM/AP, este é um verdadeiro avanço no ordenamento jurídico brasileiro. Eládio sempre defendeu que o companheiro que vive em união estável deve declarar a situação de fato que vive, inclusive indicando desde quando constituiu essa união. Segundo ele, em um negócio jurídico, todas as partes negociantes devem indicar o estado civil e, no caso de convivência em união estável, deve declarar tal situação de fato. “Sendo assim sou plenamente favorável à exigência constante do artigo 319, inciso II, do novo CPC”, disse.
 

Para ele, a imposição reforça ainda mais a equiparação entre companheiro e cônjuge, já que no novo Código de Processo Civil, a todo o momento em que há obrigações relativas aos cônjuges, as regras trazem também as mesmas exigências ao casal que vive em união estável, fazendo com que o intérprete trate os dois relacionamentos com as mesmas consequências jurídicas. “Não quer dizer que não há diferença entre os dois tipos de relação familiar, ante as características e a natureza de cada uma delas, mas o novo código procurou dar o mesmo tratamento, com as mesmas consequências no processo, entre os casais oriundos do matrimônio e da união estável”, afirma Nicolau Eládio, autor do livro “A união estável e os negócios entre companheiros e terceiros”.
 

Um exemplo é que no CPC de 1973, na questão de regime de bens, quanto à venda de imóvel, mesmo não informando se as partes viviam em união estável, havia a necessidade da anuência (outorga uxória; anuência marital). O companheiro tinha que anuir. Agora, com o CPC 2015, é uma exigência legal a informação, ou seja, o novo legislador processual procurou dar tratamento igual entre os casais que vivem em união estável e aqueles oriundos do matrimônio.
 

O procurador de Justiça esclarece a questão, afirmando que a partir da Constituição Federal de 1988 a família originada de uma união estável estava equiparada àquelas oriundas do matrimônio. De acordo com o presidente do IBDFAM do Amapá, com a edição das leis da união estável de 1994 e 1996, tal fato ficou definitivamente sedimentado, ou seja, caso houvesse algum negócio de um bem imóvel entre um dos companheiros e terceiros, o alienante deveria sempre indicar a existência da união estável, sendo obrigado a obter a anuência do outro companheiro, mesmo ainda sob a égide do CPC anterior.

 

 

Fonte: Ibdfam