O juiz federal convocado Carlos Delgado, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma moradora de Presidente Prudente/SP, concedendo pensão pela morte do filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O relator explicou que o rol de dependentes previdenciários está estabelecido no artigo 16 da Lei 8.213/91, que diz que possuem dependência econômica presumida os cônjuges, os companheiros e os filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos. Já os pais e os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos, também são considerados dependentes do segurado do INSS. Porém, nesses casos, não há presunção de dependência econômica, que deve ser comprovada.
No caso concreto, o juiz federal convocado informa que a autora e seu filho falecido tinham endereço comum. Além disso, consta no livro de registro de empregados de onde o segurado exercia suas atividades que, por ocasião de sua admissão, ele fizera constar o nome da mãe como sendo sua beneficiária. O magistrado destacou ainda que na certidão de óbito ficou registrado que, por ocasião do falecimento, o autor era solteiro e não tinha filhos.
“Ademais, os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 26 de junho de 2012, confirmaram que a autora dependia economicamente do filho falecido. As testemunhas esclareceram serem vizinhos e saber tratar-se de pessoa divorciada, cujo filho com ela coabitava e era o único que ajudava a prover sua subsistência e de mais três irmãos menores, custeando as despesas da casa, com o pagamento de contas de energia elétrica e de supermercado”, disse o relator do recurso.
No TRF3, o processo recebeu o número 0007384-06.2011.4.03.6112/SP
Fonte: TRF3
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