Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos entre os Estados do Mercosul

Poder Executivo – Decreto nº 5.851/2006

19/7/2006


DECRETO Nº 5.851, DE 18 DE JULHO DE 2006

DOU 19.07.2006

Promulga o Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, de 15 de dezembro de 2000.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 887, de 1º de setembro de 2005, o texto do Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 17 de novembro de 2005, nos termos de seu art. 5º;

DECRETA:



Art. 1º O Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.



Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim



ACORDO SOBRE DISPENSA DE TRADUÇÃO PARA DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA EFEITOS DE IMIGRAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL



A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados “Estados Partes”,

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto; REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de fortalecer os vínculos fraternais existentes entre eles e de aumentar a fluidez da circulação dos beneficiários do presente Acordo;

ENFATIZANDO a importância de promover, em instrumentos jurídicos de cooperação, o livre trânsito e a permanência dos cidadãos dos Estados Partes do presente Acordo, mediante a facilitação do trâmite migratório;

CONSIDERANDO a Decisão CMC No 12/91, que motivara oportunamente a instrumentação de medidas tendentes a facilitar do trânsito dos nacionais dos Estados Partes, e

TENDO EM CONTA a vontade dos Estados democráticos, de avançar em mecanismos tendentes à eliminação gradual dos trâmites de entrada, saída e estada nos Estados Partes.

ACORDAM:

ARTIGO 1º

O presente Acordo aplicar-se-á aos documentos apresentados para efeitos de trâmites imigratórios, referentes a: solicitação de vistos, renovação do prazo de estada e concessão de permanência.

ARTIGO 2º Os nacionais de qualquer dos Estados Partes ficam dispensados, nos trâmites administrativos migratórios assinalados no artigo 1º, da exigência de tradução dos seguintes documentos:

1) Passaporte; 2) Cédula de Identidade; 3) Certidões de Nascimento e Casamento; e 4) Atestado Negativo de Antecedentes Penais.

ARTIGO 3º

A dispensa de tradução de documentos estabelecida pelo presente Acordo não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada um dos Estados Partes.

ARTIGO 4º Havendo dúvidas fundamentadas quanto ao conteúdo do documento apresentado, o país de ingresso poderá, excepcionalmente, exigir a tradução do respectivo documento.

ARTIGO 5º

1.O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, ou notifiquem a incorporação aos seus ordenamentos jurídicos internos, trinta (30) dias depois da data em que o segundo desses Estados Partes deposite seu instrumento de ratificação ou de sua notificação. Para os demais Estados Partes, entrará em vigor ao trigésimo dia a contar do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação ou da notificação.

2.O presente Acordo não restringirá outros que sobre a matéria, possam existir entre os Estados Partes, desde que não o contradigam.

3.A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e das notificações, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.

4.A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação e das notificações.

5.Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida às outras Partes. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses depois da data de notificação.

Feito em Florianópolis, República Federativa do Brasil, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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Pelo Governo da República Argentina – ADALBERTO RODRÍGUEZ GIAVARINI

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Pelo Governo da República Federativa do Brasil – LUIZ FELIPE LAMPREIA

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Pelo Governo da República do Paraguai – JUAN ESTEBAN AGUIRRE

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Pelo Governo da República Oriental do Uruguai – DIDIER OPERTTI