Em comunicados, Recivil esclarece questionamentos relacionados à Lei Estadual nº 24.612, de 26/12/2023, que altera a Lei Estadual nº 15.424/04 e determina mudança na composição da Comissão Gestora do RECOMPE-MG

Comunicado 1:

O Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais – Recivil, diante de questionamentos relacionados à Lei Estadual nº 24.612, de 26/12/2023, que altera a Lei Estadual nº 15.424/04 e determina mudança na composição da Comissão Gestora do RECOMPE-MG, esclarece o seguinte:

            A Lei Estadual nº 15.424/04 foi criada no âmbito do Estado de Minas Gerais para regulamentar o art. 8º da Lei 10.169/00, que disciplina:

“Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público” (sem grifo no original).

Conferindo o mínimo de dignidade aos registradores civis das pessoas naturais, a legislação estabeleceu forma de compensação pelos atos gratuitos, especialmente aqueles como nascimento e óbito, notabilizados pela gratuidade universal.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais propôs o Projeto de Lei n. 4.000/22, visando, no art. 15, alteração que diz respeito à composição da comissão gestora responsável pela administração da compensação dos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias. Em reunião ordinária do Plenário na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em dezembro de 2023, essa proposta foi rejeitada.

Apesar da rejeição do art. 15, o Poder Legislativo apresentou novo Projeto de Lei nº 908/2023, de autoria do Deputado Estadual João Magalhães. O PL foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais e alterou a Comissão Gestora do RECOMPE-MG, originando a Lei Estadual nº 24.612, de 26/12/2023.

 Todavia, a citada Lei apresenta vícios de constitucionalidade formais e materiais, a saber:

  1. Inconstitucionalidade por vício de origem: Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei 908/2023 que deu origem à Lei questionada, por tratar de matéria atinente a custas, emolumentos judiciais e cartorários, bem como sobre remuneração de seus serviços auxiliares, em especial por criar cargo (pois, a Lei determina que um dos membros da Comissão seja indicado pelo TJMG), somente poderia ter sido apresentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que detém competência privativa para legislar sobre a matéria (e não por deputado estadual);
  2. Inconstitucionalidade por apresentação de PL rejeitado em mesma sessão legislativa: o Projeto de Lei 908/2023, que deu origem à Lei Estadual 24.612, foi votado em uma mesma sessão legislativa, no ano de 2023, que o Projeto de Lei 4.000/2022 já apresentado e rejeitado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Tal feito, atenta contra o princípio constitucional que veda a apresentação em mesmo ano vigente de projeto de lei rejeitado (art. 67 da Constituição Federal e art. 71 da Constituição do Estado de MG).
  3. Inconstitucionalidade da denominada “emenda jabuti: a matéria atinente à alteração da composição da Comissão Gestora foi inserida no PL 908/2023 (que trata de Plano de Regularização em relações tributárias sobre ICMS)sob a forma de emenda, sem que a matéria nela abordada (alteração da composição da comissão) tivesse qualquer ligação direta com o texto principal colocado em discussão, incidindo na chamada “emenda jabuti”, vedada pelo art. 7º, inc. II, da LC nº 95 e, ainda, conforme precedentes do STF (ADI nº 5.127-DF).
  4. Inconstitucionalidade material: a Lei 10.169/00, que redundou na criação do RECOMPE, teve como objetivo proporcionar a viabilidade econômica dos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Ocorre que, com a alteração da composição da comissão gestora, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais não mais possuem maioria decisória absoluta, correndo-se sério risco de, sob a roupagem de “aprimoramento de classe”, previsto no art. 37, inc. VIII, da Lei 15.424/04, sejam destinados recursos para sustentar entidades de classe que possuem inequívoco interesse financeiro, em detrimento da compensação digna pelos atos gratuitos praticados pelos oficiais de RCPN, tal como já ocorreu no passado.

      Salienta-se que a partir do ajuizamento da ADI começa a valer o princípio da indisponibilidade, que proíbe, inclusive, a desistência da ação, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte.

Por entender que a Comissão Gestora do RECOMPE-MG deve ser gerida, ao menos, por maioria pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, representados por seu órgão de classe com maior expressão no Estado de Minas Gerais, sob pena de subverter a principal finalidade da Lei 15.424/04, que é garantir a compensação pelos atos gratuitos praticados em valores apropriados. E, de mesmo modo, por entender que a Lei que altera a composição do RECOMPE-MG apresenta vícios formais e materiais de constitucionalidade, representando uma clara violação ao processo legislativo, o RECIVIL ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e se coloca à disposição para fornecer mais esclarecimentos.

Belo Horizonte, 2 de abril de 2024.

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL

Comunicado 2

O Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais – RECIVIL esclarece que os membros indicados pelo Sindicato para integrarem a Comissão Gestora do RECOMPE-MG foram notificados sobre o agendamento de reunião extraordinária para a posse de cinco de seus seis novos membros (incluídos pela Lei Estadual nº 24.612, de 26/12/2023), dentre outros assuntos, designada para o dia 6 de março deste ano.

Registra-se que não foi observado o quórum mínimo regimental de 2/3 do total de membros da Comissão Gestora, ou seja, 8 (oito) integrantes, que seria necessário para a convocação da reunião, sem perder de vista que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sequer indicou o seu representante até o momento.

Ademais, os novos membros só poderiam tomar posse após o vencimento do atual mandato.

Dessa forma, os membros indicados pelo RECIVIL apresentaram contranotificação informando que há um mandato vigente da atual comissão, que vence em outubro de 2024, sendo um ato jurídico perfeito.

A despeito da contranotificação e de ter sido ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade em razão dos vícios descritos no comunicado anterior, a reunião dos novos membros da Comissão Gestora ocorreu no dia 6 de março, na sede do RECOMPE-MG, sem qualquer empecilho.

E apesar do entendimento que vem sendo manifestado pelo RECIVIL, não há nada que impossibilite o regular funcionamento do RECOMPE-MG, que trabalha de forma independente, com equipe qualificada e sistema automatizado.

O RECIVIL esclarece que sua principal função é lutar pelos interesses da classe. Portanto, os membros indicados pelo Sindicato apenas se cercam de cautelas necessárias para que não ocorram atos que provoquem prejuízos irreversíveis aos registradores e tabeliães.

Belo Horizonte, 2 de abril de 2024.

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL