ES – Parentes de Magistrados não podem ser contratados por notários e registradores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), adotou a RESOLUÇÃO Nº 20 de 29/08/2006, baixando normas disciplinares, originando o Ofício Circular nº 0137/2007 de 29/11/2007 assinado pelo Corregedor geral da Justiça Des. Manoel Alves Rabelo, endereçado aos Juízes Diretores de Fóruns do Espírito Santo, para comunicações aos Notários e Registradores do Espírito Santo, cujo teor da Resolução do CNJ diz:

Art. 1º – Fica vedada a contratação, como preposto, por delegado extrajudicial, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registros.

Parágrafo único. Fica ainda proibida igual contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado em que desempenhado o respectivo serviço notarial ou de registros.

Art. 2º – A vedação disposta no caput do artigo antecedente se estende até dois anos depois de cessada a vinculação correicional e alcança as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra deste ato estabelecida.

Art. 3º – Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

O SINOREG -ES recomenda o fiel cumprimento da Resolução nº 20, que veda completamente a contratação de cônjuge, companheiro (a) ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau de MAGISTRADO e desembargador integrante do Tribunal de Justiça de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e registros.

Orlando José Morandi Junior
Presidente

 

Fonte: Sinoreg-ES