Ex-companheiro não tem direito a porção maior dos bens, ao fim de união

Uma decisão da 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença de comarca localizada no Vale do Itajaí, em processo com pedido de partilha diferenciada dos bens pelo ex-companheiro. A ação de dissolução de sociedade de fato foi ajuizada por C. após descumprimento por G. de acordo extrajudicial, ao fim de relação que durou seis anos. Sem filhos, nesse período adquiriram um imóvel, e ele requereu a maior parte dele, por ter contribuído com percentual superior ao da mulher.

C. afirmou, na inicial, que conviveu com G. de 1994 a 2000. Pelo acordo, ela sairia da casa e ele assumiria o financiamento com o compromisso de, na quitação, efetuar a venda e partilhar o valor levantado. O aluguel de um local para morar, pago pela mulher, compensaria a prestação que ficou a cargo do ex-companheiro.

Na contestação, o homem alegou abandono do lar por parte da ex-companheira e negou o acerto de venda do imóvel que, segundo ele, foi custeado pela mulher na proporção de apenas 15,38% – argumentos afastados em 1º Grau. Na apelação, disse ter contribuído para a compra do imóvel com a maior parte do valor, com utilização de quantias doadas por sua mãe e que, após a saída de C. do do lar, passou a pagar sozinho o financiamento.

Em seu voto na apelação, o relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, não reconheceu os argumentos do recorrente e afirmou que não ficou comprovada a doação da mãe em favor do casal. Vicari observou, ainda, que a situação da apelada é distinta, por ter confirmado que deixou o lar e não mais ajudou nas parcelas do financiamento. Ressaltou, também, que o imóvel foi adquirido durante a relação, razão pela qual a partilha deve ser feita em partes iguais, pelo fato de a ex-companheira ter alugado um imóvel para morar, enquanto G. estava na posse daquele comprado pelo casal.


Fonte: TJSC