A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da União para impedir a reversão de uma pensão militar por morte, que passaria da viúva para uma filha de criação do casal – a qual, na época da morte do militar, não era adotada formalmente.
Segundo as informações do processo, a recorrida foi criada como filha do militar e de sua esposa desde os sete anos, embora não houvesse processo formal de adoção. Com o falecimento do militar, a esposa ficou recebendo a pensão por morte.
Nesse período, a viúva formalizou a adoção da filha. Após a morte da mãe, em 2009, a filha entrou na Justiça para reverter a pensão militar em seu favor, com base no artigo 7º da Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/1960). Ela buscou ser reconhecida como filha de criação para fins de enquadramento legal.
Por ausência de comprovação da adoção, o pedido foi julgado improcedente na via administrativa e, da mesma forma, na primeira e na segunda instâncias da Justiça. No STJ, após decisão monocrática do relator dando provimento ao recurso da filha e possibilitando a reversão da pensão, a União recorreu para o colegiado da Primeira Turma.
Inviável
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto vencedor no colegiado, no momento de falecimento do militar a parte recorrida não era formalmente sua filha, o que inviabiliza o pedido.
“Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, na época em que o militar estava vivo, este poderia ter procedido à regular adoção da autora, mas não o fez. Assim, à época do falecimento do ex-combatente (instituidor da pensão), a parte autora não era filha adotiva e muito menos consanguínea do militar, não preenchendo, pois, os requisitos legais para a reversão da pensão deixada pela mãe adotiva”, afirmou.
Benedito Gonçalves destacou ainda que a Lei 3.760/1960 estabelece uma ordem de prioridade para o recebimento da pensão, o que foi atendido considerando ter sido concedido o benefício à cônjuge sobrevivente, até o seu falecimento em 2009.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1511560
Fonte: STJ