Poder Judiciário Tribunal de Justiça de São Paulo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sem revisão nº 221. 625-4/9-00, da comarca de SANTOS, em que é apelante VALMIR PORFIRIO DE CARVALHO, sendo apelado CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÃO E TUTELA DO PRIMEIRO SUBDISTRITO DE SANTOS:
ACORDAM, em sétima câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DE SOUZA MOREIRA (presidente), ARTHUR DEL GUERCIO.
São Paulo, 16 de agosto de 2006.
Américo Izidoro Angélico Relator
VOTO Nº 8084 APELAÇÃO CÍVEL N° 221. 625-4/9 COMARCA: SANTOS APTE.: VALMIR PORFIRIO DE CARVALHO APDO.: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÃO E TUTELA DO PRIMEIRO SUBDISTRITO DE SANTOS
EMENTA:
INDENIZAÇÃO – Extinção da ação, nos termos do art. 26, V, do CPC (reconhecimento da prescrição) – Hipótese em que decorridos mais de cinco anos após a ocorrência do alegado erro na certidão do nascimento do autor. Sentença confirmada. Apelo não provido.
Recuso de apelação (fls. 25/28) interposto por ação de indenização, pelo rito sumário, julgada extinta (art. 269, IV do CPC) ante o reconhecimento da prescrição da ação pela r. sentença proferida em audiência (fls. 16/17).
Apelo bem processado, isento de preparo (A.J.) e respondido (fls. 30/34).
Em suas razões recursais, pretende o autor seja cassada a r. sentença recorrida, para afastar-se o reconhecimento da prescrição, retornando os autos à vara de origem para normal processamento e exame de mérito; alternativamente, requer a remessa de peça dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça para que aprecie a parte correcional quanto a conduta do cartório apelado por cobrar por certidão retificadora.
É o relatório do essencial. Não prospera o apelo.
A r. sentença recorrida não merece reparos ao reconhecer a prescrição da ação intentado pelo autor, ora apelante, decorridos mais de cinco anos após a ocorrência no alegado erro na expedição de sua certidão de nascimento, fundamento de seu pedido indenizatório.
Com efeito, e como bem aprovado na r. decisão atacada,os serviços fornecidos por cartórios de Registros Públicos estão compreendidos naqueles contemplados no chamado código de defesa do consumidor (Lei. 8.078/90), sujeitando-se tais prestadores de serviço as regras próprias previstas naquele ordenamento legal.
Segundo consta dos elementos dos autos, o cartório apelado emitiu, em 20/09/2005, uma via de certidão de nascimento do apelante, na qual constou incorreto o prenome de sua mãe, a saber: INOVETE ao invés de IVONETE.
Decorridos cinco anos e três meses, ou seja, em 12/12/2000, apelante requereu nova certidão; desta feita, com a retificação do prenome de sua genitora, a qual foi expedida com a correção solicitada, tendo sido cobrada o valor R$ 12,85 a título de emolumentos devidos pela extração da certidão que foi pago.
Objetivo do pedido posto na ação, era o de obter indenização pelo erro ocorrido quando da primeira emissão (a de 1995), por entender o decorrente que nada deveria ter sido cobrado pela retificação.
Assim, correto o decreto de extinção da ação indenizatória, já que os defeitos dos serviços prestados estão sujeitos a um prazo de cinco anos para serem apontados, quando resultem em prejuízo para a parte a quem foram fornecidos, sendo certo, que no caso dos autos, o prazo prescricional, já se esgotara com relação ao defeito alegado, prejudicado, igualmente, o pedido alternativo recursal, por não se vislumbrar qualquer conduta indevida por parte do Cartório – apelado.
Assim não convencendo o apelo, de rigor manter-se o decreto de extinção da ação consubstanciado na decisão atacada.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
AMÉRICO IZIDORO ANGÉLICO Relator
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