Informativo – Recolhimento da TFJ – Emissão da DAE por meio eletrônico

Lembramos aos notários e registradores mineiros, que o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deverá ser emitido exclusivamente por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/indexTFJ.jsp, atendendo ao disposto na Portaria-Conjunta abaixo.

Portaria-Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 05/08 altera a Portaria-Conjunta 03/05 que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária

Portaria-Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 05

De 17 De Dezembro De 2008

Altera o parágrafo único do art. 2º, o art. 4º e o “caput“ do art. 9º e revoga o art. 5º, da Portaria-Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 03, de 30 de março de 2005, que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Corregedor-Geral de Justiça e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, em face do que dispõe a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,

Resolvem:

Art. 1º. O parágrafo único do art. 2º, o art. 4º e o “caput“ do art. 9º da Portaria-Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 03, de 30 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. (…)

Parágrafo único. Para fins de enquadramento dos atos praticados pela serventia será observada a data da efetiva prática do ato.

Art. 4º A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais, utilizando o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Parágrafo único. Para a emissão do documento de que trata o caput, a serventia informará o seu número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 9º A Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ – será emitida pelo notário e pelo registrador, devendo ser entregue, em meio magnético, mediante protocolo, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prática dos atos:

(…)“

Art. 2º Fica revogado o artigo 5º da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 03, de 30 de março de 2005.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2008.

(a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

(a) Desembargador Célio César Paduani, Corregedor-Geral de Justiça

(a) Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado de Fazenda

 

Fonte: Serjus