Interdição, curatela e tutela são temas debatidos na Rádio Inconfidência

O programa Conexão Inconfidência de quarta-feira, 25 de junho, debateu como o Judiciário atua com relação a pessoas que não podem responder por seus atos na vida civil, sejam crianças, adolescentes ou adultos incapazes, vítimas de doenças ou acidentes. O entrevistado foi o juiz da 2ª Vara de Família de Belo Horizonte, José Eustáquio Lucas Pereira.
 

O juiz começou explicando que a tutela tem como objetivo a representação da criança ou do adolescente para atos da vida civil em virtude do falecimento dos pais, de sua ausência ou da destituição do poder familiar. Já a curatela visa representar o adulto que apresenta incapacidade total ou parcial para responder por seus atos. A curatela decorre de interdição, que é a proibição imposta pela Justiça ao adulto incapaz da prática de atos da vida civil.
 

O magistrado disse que a tutela pode ser testamentária, legítima ou dativa. A testamentária é caracterizada quando os pais deixam testamento ou documento autenticado nomeando uma pessoa para exercício dessa tutela. Já a tutela legítima cabe a um parente próximo, que pode ser escolhido pelo juiz. Quanto à tutela dativa, ela ocorre na falta de um tutor testamentário ou legítimo. Nesse caso, o juiz fica incumbido de nomear um tutor para o menor, caso estejam esgotadas as possibilidades de mantê-lo sob tutela de algum familiar próximo. O nomeado deve ser pessoa idônea e morar no domicílio do menor.
 

Segundo o entrevistado, a curatela pode ser exercida por cônjuge ou companheiro, pais ou descendentes de quem vai ser interditado. Na falta desses, cabe ao juiz nomear um curador que represente o adulto incapaz para o exercício de atos da vida civil.
 

José Eustáquio lembrou que a prestação de contas é uma obrigação daquele que exerce a tutela ou a curatela, podendo inclusive ser exigida pelo juiz. “A prestação de contas deve ocorrer de dois em dois anos e também quando, por qualquer motivo, deixar-se o exercício da tutela ou da curatela, ou todas as vezes que o juiz entender conveniente”, afirmou o entrevistado. Ele acrescentou que terceiros interessados também podem ajuizar ação pedindo a prestação de contas ao tutor ou curador. Quando o curador for o cônjuge da pessoa interditada e casado com ela em comunhão universal de bens, não é obrigado a prestar contas, exceto por determinação judicial.
 

O juiz ressaltou que o Ministério Público também tem o dever de exercer a tutela/curatela em nome de quem é incapaz para exercício dos atos da vida civil. A tutela testamentária pode ser requerida pelos pais no cartório através de registro de manifestação de vontade. As tutelas legítima e dativa devem ser requeridas por meio de ação judicial, assim como a curatela, que deve ser requerida a partir de uma ação de interdição.
 

No caso da curatela, o juiz determina que a pessoa a ser interditada será submetida a uma perícia médica para analisar se ela está ou não capacitada para responder por seus atos da vida civil. Vai ser verificada ainda se a incapacidade é total ou parcial.
 

 

Fonte: TJMG