Jurisprudência CNJ – Procedimento de controle administrativo – Resolução nº 17/2010 do TJ/SC – Irregularidades – Pedido parcialmente procedente

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N. 17/2010 DO TJ/SC. IRREGULARIDADES. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O concurso de remoção deve ser de provas e títulos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 81 do CNJ. Entendimento firmado por este Conselho, à unanimidade, na Consulta n. 0003016-40.2010.2.00.0000 apreciada na 106ª Sessão Ordinária de 02/06/2010. 2. Não existe antinomia entre as disposições contidas no arts. 19 e 21 da Resolução n. 17/2010 e aquelas dos itens 3.1 e 3.1.5 da minuta anexa à Resolução n. 81/2009, porquanto em se inscrevendo o candidato tanto para o provimento de cargo por concurso ou por remoção, deverá providenciar um pagamento para cada inscrição, sob pena de violação do princípio da isonomia. 3. Prevendo a Resolução n. 81 do CNJ que a prova objetiva de seleção ou preliminar terá caráter somente eliminatório, a Resolução n. 17/2010 do TJ/SC a ela deve adequar-se, não pode lhe atribuir também caráter classificatório. 4. Conforme proclamou o Plenário deste CNJ na apreciação da Consulta n. 0003016-40.2010.2.00.0000, a minuta do Edital é taxativa no que se refere ao exame de títulos, devendo a Resolução n. 17/2010 adequar-se ao disposto no item 7 da minuta anexa à Resolução n. 81 do CNJ. 5. Pedido que se julga parcialmente procedente.(CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006132-54.2010.2.00.0000 – Rel. Leomar Barros Amorim de Souza – DJ 13.05.2011)

RELATÓRIO E VOTO

I – RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Anderson do Carmo Silva e Evânio Berto em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a objetivar a revisão ou anulação da Resolução n. 17/2010, bem como seja determinado o integral cumprimento do disposto na Resolução n. 81/2009 deste Conselho e na Lei Estadual n. 14.083/2007.

Alegam os requerentes que diante da dificuldade de os Tribunais de Justiça realizar concurso público para ingresso na atividade notarial o CNJ editou a Resolução n. 81/2009, uniformizando o procedimento de seleção para outorga das delegações extrajudiciais.

Aduzem que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina editou a Resolução n. 17/2010, com vistas a adequar o mencionado concurso à Resolução n. 81/2009 e à Lei Estadual n. 14.083/2007.

Afirmam que o art. 12 da Resolução n. 17/2010 prevê que o concurso de remoção somente se dará mediante a realização de uma única etapa de avaliação de títulos, em afronta ao que dispõe o art. 3º da Resolução n. 81/2009 do CNJ.

Asseveram que o art. 21, nos seus parágrafos 1º e 2º, contém limitação que merece ser revista pelo TJ/SC, qual seja, de que no caso de inscrição para o concurso de remoção, o ato somente se operará dentro da mesma natureza da delegação.

Apontam que os artigos 19 e 21 da Resolução n. 17/2010 exigem que o candidato realize uma inscrição para cada modalidade, provimento ou remoção, diferentemente do que dispõe os itens 3.1 e 3.1.5 da minuta anexa à Resolução n. 81/2009.

Sublinham que as fases do concurso constante da Resolução n. 17/2010, em seu art. 11, não respeita o estabelecido na Resolução n. 81 do CNJ, uma vez que conferiu caráter classificatório à prova preliminar que corresponde à prova objetiva de seleção da Resolução n. 81.

Afirmam que há inúmeros títulos previstos para valoração no art. 47 da Resolução n. 17/2010 que não constam da Resolução n. 81 do CNJ, razão pela qual não podem prevalecer.

Sustentam que a Resolução n. 17/2010 utilizou em seus arts. 58 e 69 de diversas determinações constantes de dispositivos expressamente revogados pela Lei Estadual n. 14.083/2007.

O pedido de liminar foi indeferido (DEC5 do E – CNJ).

Em suas informações, o TJ/SC alega que:

1) a Resolução n. 17/2010, em seus artigos 11 e 12, não contempla a mesma redação dada ao art. 3º da Resolução n. 81/2009, uma vez que privilegiou o disposto no art. 16 da Lei Federal n. 8.935/94, alterada pela Lei n. 10.506/2002. Acrescenta que esta lei contempla, em seu art. 16 que "… para o caso de remoção, reprise-se, apenas uma única etapa de provas, a de títulos, em preceito, aliás reproduzido expressamente na legislação estadual catarinense (Lei n. 14.083/2007, art. 15);

2) o art. 18 da Lei n. 8.935/94 estabelece taxativamente que a legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção;

3) não pode ser acatada a alegação de irregularidade do disposto nos arts. 19 e 21 da Resolução n. 17/2010, tendo em vista que não contrariam o texto do item 3.1.5 da minuta anexa à Resolução n. 81/2009, pois ela prevê que "no ato de inscrição, o candidato, obrigatoriamente, apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção)";

4) é discutível a eficácia normativa obrigatória do disposto no item 5.2 da minuta anexa à Resolução n. 81/2009 em relação ao caráter meramente classificatório da primeira prova, bem como uma interpretação com os outros itens da mencionada minuta nesta parte, leva à conclusão de que não há ilegalidade em colocar que a nota da primeira prova será eliminatória e classificatória;

5) inexiste omissão em relação ao art. 47 da Resolução n. 17/2010, ao não levar em conta o disposto na Resolução n. 81/2009 que afirma ser título "exercício de serviço notarial ou de registro por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso". Considerar somente este período como requisito para inscrição e ainda pontuá-lo como título seria violar frontalmente o princípio da isonomia, já que para os demais casos não se considerará o diploma de graduação em direito como título.

6) o próprio CNJ no PCA n. 600, caso análogo, já entendeu que a pontuação pertinente ao exercício de delegação, por no mínimo três anos deve ser conferida tão somente ao concurso de remoção;

7) a alegação da existência de valoração de muitos outros títulos que não constam da Resolução n. 81/2009 não procede, porque grande parte deles já tinham sido elencados nesta resolução e servem apenas como referência;

8) que não obstante o CNJ tenha decidido que a minuta anexa da Resolução n. 81/20209 seja taxativa, afirmou que pode ocorrer hipóteses especiais de adequações ou peculiaridades que não devem contrariar o conteúdo da citada Resolução.

II – FUNDAMENTOS

Pretendem os requerentes a adequação da Resolução n. 17/2007 editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aos termos da Resolução n. 81/2009 deste Conselho.

A) Necessidade de realização de concurso de provas e títulos para concurso de remoção

Com razão os requerentes neste ponto.

Esta questão já foi apreciada por este Conselho ao responder, à unanimidade, a Consulta n. 0003016-40.2010.2.00.0000, da relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, nos seguintes termos:

(…)

2) "Os próximos concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deverão ser de provas e títulos, ou apenas de títulos?"

(…)

Inicialmente, cabe-se o registro de que a Constituição Federal da República, em seu artigo 22, inciso XXV, estabeleceu a competência PRIVATIVA da União Federal legislar sobre matéria de registros públicos.

Em seu artigo 236, a mesma Constituição estabeleceu que os serviços notariais são exercidos em caráter privado, mas por delegação do poder público, estatuindo, em seu parágrafo 3º, in verbis:

"Art. 236…

… §3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses" (grifei).

De outra maneira, o artigo 37, II da Constituição Federal de 1988, é claro e não deixa dúvidas de que o texto fundamental não previu, em hipótese alguma, concurso público exclusivamente de títulos, mas restringiu o ingresso no serviço público, excetuado os cargos de recrutamento amplo (comissionados), à prévia aprovação em concurso público de PROVAS, ou de PROVAS E TÍTULOS.

É evidente, e desnecessárias argumentações outras, no sentido de que, incontestavelmente, que devem ser aplicados integralmente, as disposições constitucionais.

Neste sentido, o eminente Relator da ADIN nº 3.978/2009, Ministro Eros Grau, tratando de tema similar no Estado de Santa Catarina, fez registrar em seu voto:

"Ato normativo estadual não pode subverter o procedimento de acesso aos cargos notariais, que, nos termos do disposto na Constituição do Brasil, dar-se-á por meio de concurso público".

A hipótese levantada pela Lei Nº 10.506/02, que alterou o artigo 16 da Lei Nº 8.935/94, possibilitando uma espécie, digamos, "inovadora" de concurso público exclusivamente de títulos, para, também, alcançar somente as remoções na atividade notarial e de registro, teve Ação Declaratória de Constitucionalidade do novo dispositivo, proposta pela Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG / BR, tendo, como Relator o senhor Ministro Gilmar Mendes, oportunidade em que o senhor Procurador Geral da República, opinando pela improcedência do pedido (portanto, pela INCONSTITUCIONALIDADE do novo artigo 16 da Lei 8.935/94), fez registrar em seu bem cuidado parecer:

"Dessa forma, em um primeiro momento, seria questionável a existência do que, nas palavras do Ministro CELSO DE MELLO, seria a "ocorrência ?em proporções relevantes?, de dissídio judicial, cuja existência – precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta – faça instaurar, ante à elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal" (ADC-8/MC, DJ de 04/04/2003).

Afora esse aspecto, detecta-se que, verdadeiramente, o que se tem é longo embate entre titulares de serviços notariais e de registros no Estado de São Paulo, com divisão entre os que, por lhes favorecer tal critério, pretendem remover-se para serventias mais lucrativas pela mera avaliação de títulos, enquanto outros, menos favorecidos com históricos pessoais de realização na área, louvam-se do franco enfrentamento em processo objetivo de seleção (concurso de provas) para se fazerem prevalecer na escolha das vagas destinadas ao processo de preenchimento por remoção" (ADC-14-2)

Desta maneira, como defendido pelo ilustre Ministro Carlos Brito, na ADI 3.016, igualmente relatada pelo ministro Gilmar Mendes, deve ser tomado como parâmetro o § 3º do artigo 236 da Constituição Federal, que é absolutamente taxativo ao determinar as espécies de concurso público para a atividade notarial e de registro, ou seja, EXCLUSIVAMENTE provas ou provas e títulos (igualmente como consta do artigo 1º da Resolução CNJ 81/09).

É essencialmente a garantia da igualdade de oportunidades, bem como da competição verdadeira e efetiva para o ingresso no serviço público, ainda que delegado; não se cabendo admitir exceção por outra modalidade normativa, contraria à estabelecida expressamente pela Constituição Federal.

Desta maneira, tendo a Resolução Nº 81, deste Conselho Nacional de Justiça, obedecido estritamente os parâmetros constitucionais, deve ser esta aplicada em todo seu teor aos concursos públicos para o preenchimento das vagas de preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro.

Assim, passa-se às respostas à presente consulta:

(…)

1) "Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009?"

– Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça

2) "Os próximos concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deverão ser de provas e títulos, ou apenas de títulos?"

– Prejudicada pela resposta do item 1 da Consulta, que já a responde (aplicação "in totum" da Resolução n 81/09/CNJ, no caso especialmente seu artigo 3º).

(…)

(Consulta n. 0003016-40.2010.2.00.0000, Relator Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA, julgado na 106ª Sessão Ordinária de 01/06/2009, DJe n. 101/2010 de 04/06/2010, p. 13-22)

Vê-se, assim, que o entendimento que prevaleceu foi o de que todos os concursos para preenchimento ou remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução n. 81 do CNJ, bem como que o concurso de remoção deve ser de provas e títulos.

Não pode ser aplicado, assim, o disposto no art. 12 da Resolução n. 17/2010.

B) Concurso de remoção somente para serventia de natureza diversa

Os requerentes, nesta questão, têm razão.

O art. 17 da Lei n. 8.935/94 prevê que:

Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Da leitura desta norma vê-se que a delegação dos serviços extrajudiciais por remoção é possível em relação a todos aqueles que, como titulares, já vinham exercendo atividade notarial e de registro por mais de dois anos.

Isso independentemente de desempenharem, ou não, serviço da mesma natureza, ou da mesma especialidade, daquele para o qual pretendam se remover.

Nesse sentido o disposto no art. 3º da Resolução nº 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça:

"Art. 3º. O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso".

Deveras, quando o art. 17 da Lei nº 8.935/94 exige o exercício da "atividade", se refere, evidentemente, à "atividade notarial e de registro" como um todo, sem distinção quanto a natureza ou especialidade. Tanto é assim, que o citado art. 17 está inserido no Capítulo I do Título II da lei em comento, capítulo este denominado "Ingresso na Atividade Notarial e de Registro". A palavra atividade tem, pois, conotação geral (concerne tanto ao exercício de funções notariais, quanto registrárias).

O texto do art. 14, que é o primeiro dentre os que constam do referido capítulo, confirma tal interpretação, ao tratar, de maneira una, a "atividade notarial e de registro" (sem qualquer distinção por natureza ou especialidade). Enumera os requisitos necessários para a obtenção de delegação e, no mesmo ritmo, nada menciona quanto à necessidade, em caso de remoção, de exercício prévio de função da mesma especialidade ou natureza.

E o art. 17, que trata especificamente da remoção, em nenhum momento – repita-se – impõe que o candidato, para se remover, seja titular de serviço com a mesma natureza (ou especialidade) daquele almejado. Apenas exige o exercício, por mais de dois anos, da atividade notarial e de registro, em caráter geral (ou seja, de qualquer delegação, seja notarial, seja registrária).

Note-se que, quando na Lei nº 8.935/94 se quer mencionar "serviços da mesma natureza", isto é feito expressa e inequivocamente, como se vê no inciso I de seu art. 13. Não é o que ocorre na hipótese agora em foco.

Vale ressaltar, também, que a própria Constituição Federal, ao utilizar, no art. 236, § 3º, a palavra "atividade", o faz com referência a qualquer serviço notarial e de registro. Refere-se, em caráter genérico, a qualquer "atividade notarial e de registro".

Portanto, o art. 17 da Lei nº 8.935/94, ao exigir o exercício da atividade, o faz abrangendo todas as especialidade e naturezas. Não limita o alcance do vocábulo. Jamais impõe o desempenho prévio de serviço da mesma natureza ou especialidade que o correspondente à nova delegação pretendida pelo candidato.

E, como sobejamente sabido, por ser regra comezinha de interpretação, NÃO É DADO AO INTÉRPRETE RESTRINGIR ONDE A LEI NÃO RESTRINGE.

Se assim não for entendido e proibir-se concurso de remoção de titular que exercia a atividade, mas desempenhava serviço de natureza diversa, estará prestigiado o chamado "provimento derivado", o que é vedado pelo inciso II do art. 37 e § 3º do art. 236 da Constituição Federal.

Desta forma, existe ilegalidade a ser sanada em relação às disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 21 da resolução n. 17/2010 do TJ/SC, que prevê que o certame de remoção se dará apenas dentro da mesma natureza da delegação.

C) Necessidade de uma inscrição para cada modalidade de concurso (promoção ou remoção) e o pagamento de duas inscrições

Este pedido, também, não pode ser julgado procedente.

Apontam os requerentes que os artigos 19 e 21 da Resolução n. 17/2010 exigem que o candidato realize uma inscrição para cada modalidade, promoção ou remoção, nos seguintes termos:

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 19. No Concurso de Ingresso, o candidato indicará expressamente em qual das categorias está se inscrevendo. Caso pretenda concorrer em mais de uma, deverá efetua uma inscrição para cada categoria escolhida.

(…)

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

Art. 21. No concurso de Remoção, o candidato indicará expressamente em qual das categorias está se inscrevendo. Caso pretenda concorrer em mais e uma, deverá efetuar uma inscrição para cada categoria escolhida.

Afirmam que estes dois artigos contrariam as disposições constantes dos itens 3.1 e 3.1.5 da minuta anexa à Resolução n. 81/2009, que estão assim redigidas:

3. INSCRIÇÕES

3.1. O Concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso (provimento ou remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou ambas opções, que seguem, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das Delegações nela agrupadas:

a) Provimento para:

b) Remoção para:.

3.1.5. No ato da inscrição, o candidato, obrigatoriamente, apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção).

Fazendo uma comparação entre as disposições da Resolução n. 17/20010 e aquelas da minuta anexa à Resolução n. 81/2009 vê-se que não existe a antinomia apontada pelos requerentes, uma vez que esta última norma não prevê que se houver a inscrição por remoção ou provimento por concurso há que se pagar uma única inscrição.

Assim, na hipótese de concurso de ingresso, o candidato deverá indicar expressamente em qual das áreas está se inscrevendo e providenciar o pagamento da respectiva inscrição. Se desejar concorrer também à remoção deverá efetuar outra inscrição e, por consequência, outro pagamento.

Se assim não for entendido será violado o princípio da isonomia.

D) Prova preliminar – natureza eliminatória e classificatória

Neste ponto os requerentes têm razão.

A minuta anexa à Resolução n. 81 deste Conselho, na parte das provas dispõe que:

5. DAS PROVAS

5.1. O concurso para os dois critérios de ingresso (provimento e remoção) compreenderá as seguintes fases:

5.1.1. Prova objetiva de Seleção;

5.1.2. Prova Escrita e Prática;

5.1.3. Prova Oral; e

5.1.4. Exame de Títulos.

5.2. A Prova de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório.

5.3. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.

(…)

(grifo ausente do original)

A primeira prova ou prova objetiva de seleção deve ser somente eliminatória.

Ocorre que a Resolução n. 17/2010 do TJ/SC, prevê que a primeira prova tenha caráter eliminatório e classificatório, in verbis:

Art. 11. O Concurso de Ingresso compreenderá 3 (três) fases distintas e sucessivas:

I – Fase classificatória e eliminatória:

a) Prova preliminar

b) Prova técnica

c) Prova oral

II) – Fase Eliminatória

a) Investigação da vida funcional e pessoal

b) Exame de saúde física, mental e aptidão psicológica

III – Fase Classificatória

a) Prova de títulos

(grifo ausente do original)

Este Conselho, quando da apreciação da já citada Consulta n. 0003016-40.2010.2.00.0000, entendeu que a minuta oferecida como anexo da Resolução n. 81 é taxativa. Ficou ressaltado, ainda, que poderiam ocorrer hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, não devem contrariar o conteúdo da mencionada Resolução.

Veja-se a redação constante do voto da citada Consulta:

(…)

4) A minuta de edital constante da Resolução nº 81, de 2009, é taxativa, devendo ser observada em sua integralidade, ou é apenas exemplificativa, podendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eleger as matérias das provas e os títulos que serão considerados nos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção que vier a realizar?

(…)

Desta maneira, tendo a Resolução Nº 81, deste Conselho Nacional de Justiça, obedecido estritamente os parâmetros constitucionais, deve ser esta aplicada em todo seu teor aos concursos públicos para o preenchimento das vagas de preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro.

Assim, passa-se às respostas à presente consulta:

(…)

1) "Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009?"

– Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça

(…)

4) A minuta de edital constante da Resolução nº 81, de 2009, é taxativa, devendo ser observada em sua integralidade, ou é apenas exemplificativa, podendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eleger as matérias das provas e os títulos que serão considerados nos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção que vier a realizar?

– A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ.

Assim, tendo sido entendido que a minuta oferecida como anexo da Resolução n. 81 do CNJ é taxativa, não pode prevalecer o disposto na Resolução n. 17/2010 do TJ/SC quando afirma que a primeira prova deve ser classificatória e eliminatória.

Cumpre ressaltar que o TJ/SC não trouxe motivos ou fundamentos capazes de justificar a atribuição do aludido caráter classificatório à primeira prova, devendo prevalecer, então, o disposto na minuta anexa da Resolução n. 81.

E) Contagem de títulos

Os requerentes alegam que há inúmeros títulos previstos para valoração no art. 47 da Resolução n. 17/2010 que não constam da Resolução n. 81 do CNJ, bem como outro que nela não foi incluído, razão pela qual aludido artigo não foi editado de acordo com esta Resolução.

Os títulos previstos na Resolução n. 81 são:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas–aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

VI – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VII – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

A resolução n. 17/2010 do TJ/SC, por sua vez, no que diz respeito a esta questão prevê que:

Art. 47. Constituem títulos:

I – Exercício da advocacia, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso: 2,0 pontos.

II – Exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos: 1,5 pontos;

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos: 1,0 ponto.

III – Diplomas em cursos de pós–graduação:

a) pós–doutorado reconhecido ou revalidado em Direito: 4,0 pontos;

b) doutorado reconhecido ou revalidado em Direito: 3,0 pontos;

c) mestrado reconhecido ou revalidado em Direito: 2,0 pontos;

d) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas–aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 1,0 ponto.

IV – Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5 ponto.

V – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral. Nas eleições com dois turnos, considerar–se–á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos: 0,5 ponto.

VI – Publicação de obras jurídicas:

a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato: 1,0 ponto por livro, até o limite de 2,0 pontos;

b) artigo ou trabalho publicado, de autoria exclusiva do candidato, em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial: 0,5 ponto, até o limite de 1,0 ponto.

VII – Palestra ministrada em encontros, seminários, simpósios, conferências ou similares, em âmbito nacional, sobre temas na área jurídica, acompanhada da declaração ou certificado do evento e de seu respectivo programa: 0,1 ponto por palestra, até o limite de 0,5 ponto.

VIII – Palestra ministrada em encontros, seminários, simpósios, conferências ou similares, em âmbito internacional, sobre temas na área jurídica, acompanhada da declaração ou certificado do evento e de seu respectivo programa: 0,25 ponto por palestra, até o limite de 0,75 ponto.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina alega que não assiste razão aos requerentes quando apontam omissão em relação ao título "exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do edital do concurso" que consta da Resolução n. 81, uma vez que este tempo de exercício é contado como pré-requisito para inscrever-se no certame e não seria adequado colocá-lo como título, sob pena de violação do princípio da isonomia.

Acrescenta ainda, entendimento proferido pelo CNJ no PCA n. 600, em 28/08/2007, e que deve ser aplicado a este feito.

Efetivamente, a Resolução n. 17, não seguiu a disposição sobre títulos constante da Resolução 81. Foi omissa em relação ao tempo de serviço notarial ou de registro e acrescentou outros que dela não constam.

Como já afirmado anteriormente, a minuta anexa da Resolução 81 deve ser seguida, é taxativa. Deve, assim, a Resolução n. 17/2010 se adequar aos termos da Resolução n. 81 deste Conselho.

O entendimento apontado pelo Tribunal constante do PCA n. 600 foi proferido antes da edição desta Resolução. Inaplicável, portanto, a este feito.

Incabível, ainda, o argumento de que deve ser usada disposição contida na Resolução n. 75/2009, por dispor sobre concursos públicos para ingresso na magistratura. Prevalência do disposto na Resolução n. 81 por se tratar especificamente sobre os concursos públicos de provas e títulos para as outorgas das Delegações de Notas e de Registro.

A Resolução n. 17/2010 deve se adequar aos termos da Resolução n. 81 deste Conselho, no que se refere aos Títulos.

F) Utilização de legislação revogada – apreciação dos recursos.

Sustentam os requerentes que a Resolução n. 17/2010 utilizou em seus arts. 58 e 69 de diversas disposições constantes de dispositivos expressamente revogados pela Lei Estadual n. 14.083/2007 acerca da apreciação dos recursos.

A Resolução n. 81 deste Conselho, a respeito dos recursos prevê em seu art. 12 que:

Art. 12. Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao pleno, órgão especial ou órgão por ele designado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. Nos recursos referentes à classificação dos candidatos, será assegurado o sigilo da identificação destes. (grifo ausente do original)

A Resolução n. 17/2010 do TJ/SC, por meio do art. 58 § 1º, e art. 69, § 1º, expressamente considerou que a apreciação dos recursos cabe ao Conselho da Magistratura.

Ocorre que a Lei Estadual n. 14.083/2007, dispõe em seu art. 12 que:

Art. 12. Encerrado o certame e homologado seu resultado pelo tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará dos candidatos aprovados e classificados para ingresso e remoção, ao Governador do Estado, para outorga das respectivas delegações.

Parágrafo único. O resultado final do concurso só poderá ser homologado definitivamente após decisão final, proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, de todos os recursos administrativos interpostos, em respeito ao disposto no artigo 87, inciso XXII, alínea "b", da Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979. (grifo ausente do original)

O art. 87 mencionado na transcrição trata das atribuições privativas do Tribunal Pleno e especificamente dos recursos das decisões sobre "… concurso para nomeação de juiz substituto, juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e servidores da Justiça".

Os concursos que serão regidos pela Resolução n. 17/2010, não dentre as hipóteses mencionadas no art. 87, justificadoras da manifestação do Tribunal Pleno, podendo este delegar a apreciação dos recursos.

Não obstante esta afirmativa, tenho que a Resolução n. 17/2010 do TJ/SC não pode permanecer como está, até que haja deliberação do seu Plenário para que os recursos sejam apreciados pelo Conselho da Magistratura.

Em conclusão: até que o Plenário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina designe outro órgão para apreciar os recursos, cabe a ele este mister, razão pela qual , não pode prevalecer o disposto nos art. 58. § 1º, e art. 69, § 1º, da Resolução n. 147/2010, ora impugnada.

Em assim o fazendo, será obedecido o disposto na Resolução n. 81 do CNJ.

III – DISPOSITIVO/DECISÃO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina adéque a Resolução n. 17/2010 aos termos da Resolução n. 81 deste Conselho, na forma explicitada.

Intimem–se. Posteriormente, arquivem–se os autos independemente de nova conclusão.

É o voto.

LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA – Conselheiro Relator.

 

Fonte: Grupo Serac