Jurisprudência mineira – Cobrança – Seguro DPVAT – Constância do casamento – Óbito – Cônjuge sobrevivente – Filho menor

COBRANÇA – SEGURO DPVAT – CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – ÓBITO – CÔNJUGE SOBREVIVENTE – FILHO MENOR – LEGITIMIDADE ATIVA – TEMPO DO SINISTRO


– A indenização do seguro DPVAT relacionada ao óbito ocorrido na constância do casamento, antes de 29.12.2006 (MP nº 340/2006 – Lei nº 11.482/2007), deve ser requerida pelo cônjuge sobrevivente e, na sua falta, pelos herdeiros legais; logo, o filho menor de pai falecido, havido de relacionamento extraconjugal, não pode requerer para si a indenização do seguro DPVAT, sobrepondo-se à esposa sabidamente existente, porquanto parte ativa ilegítima.


Recurso provido.


Apelação Cível nº 1.0627.10.000865-5/001 – Comarca de São João do Paraíso – Apelante: Bradesco Seguros S.A. – Apelado: Y.R.C.O., menor, representado sua mãe M.D.R.S. – Relator: Des. Saldanha da Fonseca


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento.


Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2014. – Saldanha da Fonseca – Relator.


NOTAS TAQUIGRÁFICAS


DES. SALDANHA DA FONSECA – Recurso próprio e tempestivo.


Preliminar.


Ilegitimidade ativa.


A apelante argui a ilegitimidade ativa do apelado para pleitear indenização do seguro DPVAT, uma vez que a lei da época do acidente determinava o pagamento integral do seguro ao cônjuge sobrevivente, e, no caso, a vítima deixou esposa. A Julgadora utilizou a redação atual da Lei nº 6.194/74, com as modificações trazidas pela Lei nº 11.482/07, para conceder à parte autora indenização do seguro DPVAT em parte do capital segurado, tendo em vista que a vítima era casada. Quando do sinistro (17.09.02), o pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte deveria ser realizado, na constância do casamento, aocônjuge sobrevivente. Como a vítima era casada quando de seu falecimento, o apelado não é parte legítima para pleitear o benefício do seguro DPVAT.


O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 497924, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, data da publicação da decisão monocrática 02.05.2014, deixou consignado:


"Ao proferir voto nos autos do Recurso Especial nº 773.072-SP, o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão esclareceu: ‘É verdade que, com a edição da Lei 11.482/2007 (que alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194), para os acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização passou a ser dividido simultaneamente e em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). […] Porém, nos acidentes ocorridos anteriormente a 29.12.2006, o cônjuge ou o companheiro recebe primeiro a indenização e, na falta desses, os filhos, ou na seguinte ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos."


No caso em questão, o acidente que vitimou o pai do autor ocorreu em 06.12.2002, vigorando o disposto na redação antiga do art. 4º, que dispõe que o cônjuge ou companheiro recebe a indenização primeiro e, somente na falta desse, é que será paga aos herdeiros legais. Vejamos:


"Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.


Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária […]."


“Sendo assim, caberia a indenização somente à companheira do de cujus, mãe do autor e que agora o representa. Ocorre, porém, que a cônjuge anuiu ao pleito do filho do falecido e, tacitamente, renunciou ao seguro" (f. 128/129).


“Portanto, a reforma do aresto neste aspecto, isto é, quanto à legitimidade ativa do agravado, representado por sua mãe, em decorrência de renúncia tácita, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte."


Como o óbito do pai do apelado aconteceu a 17.09.02 (f. 10), vigora a norma do art. 4º da Lei nº 6.194/74, não alterada pela Lei nº 11.482/07, que determinava que "A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados."


O apelado declarou que o pai falecido era casado com a pessoa de M.C.O., residente na […] (f. 03). A certidão de óbito ratifica o estado civil de casado do pai do apelado, e observa que deixou um filho de nome Y. (f. 10). A prova oral se mostra em plena harmonia com esse cenário fático (f. 127-129). Assim sendo, não se pode falar que a mãe do apelado era a companheira do pai falecido, ao tempo do acidente.


O Termo de Acordo (f. 22) que extinguiu o contrato de trabalho do pai falecido, por beneficiar exclusivamente o filho apelado, menor, nascido em 06.05.00 (f. 11), foi firmado por sua mãe, na condição de representante legal. O fato de a mãe do apelado ter sido qualificada de viúva não lhe confere esse status social, uma vez que o pai do apelado era pessoa casada na data do óbito (f. 03 e f. 10).


Nesse contexto, parte ativa legítima para haver eventual indenização do seguro DPVAT vinculada ao óbito do Senhor P.C.O.F. é a esposa M.C.O., e não o apelado, filho menor havido do relacionamento com M.D.R.S., que a prova produzida em contraditório judicial não qualifica de companheira ao tempo do óbito. Adequado à casuística o parecer do Ministério Público (f. 201-205). 


Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida. 


DES. SALDANHA DA FONSECA – Mérito.


Prejudicado.


Dispositivo.


Com tais razões, dou provimento à apelação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, com base no art. 267, VI, CPC. De ofício, torno sem efeito a extinção do processo, sem resolução de mérito, em face de M.D.R.S. (f.300-v.), uma vez que não é autora, apenas representante legal do apelado (f. 07), pela condição de menor (f. 11), absolutamente incapaz (art. 3º, CC). Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais, custas recursais, e de honorários de advogado em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.


Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.


Súmula – DERAM PROVIMENTO. 

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG