DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO – EX-CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE – IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO RATA PARTE – POSSE EXCLUSIVA POR UM DELES – INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO – FILHOS DO CASAL – ESTADA EVENTUAL NO IMÓVEL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA – CABIMENTO – IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO – IRRELEVÂNCIA – REGIME DO CONDOMÍNIO – APLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA
– Tratando-se de pretensão de indenização decorrente do uso exclusivo do bem imóvel por apenas um dos cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal, a estada meramente eventual dos filhos do casal no imóvel não configura fruição e posse fática capaz de gerar dever de pagamento de compensação ao genitor, já que ali se encontram em situação de dependência para com a genitora e possuidora, restando configurada, quando muito, a detenção, disciplinada pelo art. 1.198 do Código Civil, mormente porque reconhecidamente ali nem sequer residem, já que estudam em outras cidades do Estado.
– Somente há litisconsórcio necessário quando o juiz deve obrigatoriamente decidir a lide de forma isonômica para todos os atores do processo, em razão de uma relação jurídica materialmente incindível; quando muito, poderia haver, na espécie, solidariedade pelo pagamento da indenização perseguida na inicial, o que não imporia, todavia, a inclusão de todos os "devedores" no polo passivo do litígio, constituindo prerrogativa do credor demandar um, alguns ou todos eles, na forma do art. 275 do Código Civil.
– Com a separação do casal, cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro que estiver na posse e no uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. – Assim é que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa.
Apelação Cível nº 1.0672.10.006610-5/002 – Comarca de Sete Lagoas – Apelante: Júnia Maria Villefort Silva – Apelado: Milton Antônio Chaves Junior – Relator: Des. Otávio de Abreu Portes
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 3 de junho de 2015. – Otávio de Abreu Portes – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES – I – Relatório.
Trata-se de apelação interposta por Júnia Maria Villefort Silva em face da sentença que julgou procedente o pedido nos autos da "ação de cobrança de aluguel cumulada com antecipação de tutela" contra si ajuizada por Milton Antônio Chaves Júnior – f. 205/205.
Inconformada, a apelante aduz, em síntese, que não há como prevalecer o decisório combatido; afirma preambularmente a nulidade da sentença, por inobservância de litisconsórcio necessário, haja vista a ausência de citação dos filhos do casal, que também residiriam no imóvel; no mérito, afirma, em resumo, que o imóvel do casal não chegou a ser partilhado, nem mesmo de forma amigável, o que dependeria de procedimento próprio; que, assim, a utilização exclusiva do imóvel pela apelante e filhos do casal não gera direito ao ex-consorte de vindicar o pagamento de aluguel pelo direito à metade do bem; que, com relação aos filhos, existe relação jurídica de comodato, sendo improcedente o pedido em face destes.
Pede, assim, o provimento do recurso com o acolhimento da preliminar suscitada ou, no mérito, sua improcedência, nos termos acima mencionados.
Em evidente infirmação, consubstanciadas contrarrazões ao apelo interposto às f. 230/236.
É o relatório.
II – Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Colhe-se da leitura do processado que o autor ingressou com a presente demanda em face da ré, aduzindo, em síntese, que se separou judicialmente da ré desde 21.01.2008, constando da respectiva sentença que os bens do casal deveriam ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge; que, em razão disso, sobreveio estado de condomínio pertinente ao imóvel do casal, o qual é ocupado pela requerida, com exclusividade, desde então, sem qualquer ônus; afirma que, assim, é devida indenização pela fruição exclusiva do imóvel por sua ex-consorte, a título de aluguel, no valor correspondente a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais.
A sentença julgou procedente o pedido nos termos em que formulado, motivando, assim, a interposição do apelo em voga. Esses os fatos, ao exame da matéria.
1. Preliminar: nulidade da sentença e do processo, inobservância de litisconsórcio passivo necessário com os filhos do casal. Inexiste a alegada nulidade, s.m.j. A relação jurídica de fruição cuja compensação pecuniária, ora é perseguida, se estabelece apenas entre as partes beligerantes; não se trata de autêntica relação locatícia, mas, sim, de indenização decorrente do uso exclusivo do bem imóvel por apenas um dos cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal.
A estada meramente eventual dos filhos do casal no imóvel não configura fruição e posse fática capaz de gerar dever de pagamento de compensação ao genitor, já que ali se encontram em situação de dependência para com a genitora e possuidora, restando configurada, quando muito, a detenção, disciplinada pelo art. 1.198 do Código Civil, mormente porque reconhecidamente ali nem sequer residem, já que estudam em outras cidades do Estado.
De mais a mais, somente há litisconsórcio necessário quando o juiz deve obrigatoriamente decidir a lide de forma isonômica para todos os atores do processo, em razão de uma relação jurídica materialmente incindível; quando muito, poderia haver, na espécie, solidariedade pelo pagamento da indenização perseguida na inicial, o que não imporia, todavia, a inclusão de todos os "devedores" no polo passivo do litígio, constituindo prerrogativa do credor demandar um, alguns ou todos eles, na forma do art. 275 do Código Civil.
Nesse escopo, rejeito a preliminar.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA – De acordo com o Relator.
DES.ª APARECIDA GROSSI – De acordo com o Relator.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES – 2. Mérito.
No mérito, tenho que melhor sorte não assiste à apelante.
Indene de qualquer dúvida, porque devidamente demonstrado nos autos que a recorrente foi casada com o apelado, sendo que a sentença de separação de f. 13/17 determinou a partilha do imóvel objeto do litígio na fração de 50% a cada consorte, momento em que a requerida passou a deter a posse exclusiva do bem em questão.
A tese meritória recursal está centralizada no fato de que, não tendo chegado a se implementar a partilha, tal como determinado pela sentença de separação, indevida seria a indenização pela fruição do bem pleiteada por um ex-cônjuge em face do outro, exclusivo possuidor.
Nada obstante, a jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, com a separação do casal, cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.
Nesse sentido confira-se o seguinte aresto assim ementado, in verbis:
"Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts. 1.319 e 1.315 do CC/02. […]" (REsp 983.450/RS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. em 02.02.2010 – DJe de 10.02.2010) (g.n.).
Assim é que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa.
Destarte, independe da efetivação ou não da partilha o direito à indenização pela fruição, com relação àquele ex-cônjuge que restou investido, de forma exclusiva, na posse respectiva, dele se servindo para sua moradia.
III – Conclusão.
Pelo exposto, no mérito, nego provimento ao recurso.
Custas à apelante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi.
Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG