Jurisprudência mineira – Família – Ação exoneratória de alimentos – Diminuição na capacidade financeira do alimentante

FAMÍLIA – AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS – DIMINUIÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – AUSÊNCIA DE PROVA – NECESSIDADE DA RÉ CONFIRMADA – RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS POSSIBILITADA PELA PENSÃO – REDUÇÃO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA

– Para obter a exoneração do encargo alimentar, compete ao autor a produção de prova segura das alegadas alterações em sua situação financeira. Sem prova conclusiva de alteração substancial na situação econômica, é incabível a exoneração integral da obrigação.

– Diversamente, a prova produzida demonstra de maneira segura que a principal fonte de sobrevivência da demandada é a pensão alimentícia, objeto de acordo entre as partes quando de sua separação.

– Se, em razão dos recolhimentos ao INSS proporcionados pela ajuda financeira do autor, a ré obteve aposentadoria no aludido órgão, nada mais justo que o equivalente seja computado da pensão que mensalmente recebe.

Apelação Cível n° 1.0145.09.563397-3/001 – Comarca de Juiz de Fora – Apelantes: 1º) R.C.M. – 2º) M.A.B. – Apelados: R.C.M. e M.A.B. – Relator: Des. Alberto Vilas Boas

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos.

Belo Horizonte, 1º de novembro de 2011. – Alberto Vilas Boas – Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

Proferiu sustentação oral, pelo 1º apelante, o Dr. Aristóteles Atheniense.

DES. ALBERTO VILAS BOAS – Sr. Presidente.

Após ouvir as palavras do Dr. Aristóteles Atheniense, às quais dei a devida atenção, peço vista para reexaminar os autos.

Súmula – ADIADO PELO RELATOR, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

Assistiu ao julgamento, pelo 1º apelante, a Drª. Simone Sinis Sobrinho.

DES. PRESIDENTE (EDUARDO ANDRADE) – O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 23.08.2011, a pedido do Relator, após sustentação oral.

Com a palavra o Des. Alberto Vilas Boas.

DES. ALBERTO VILAS BOAS –

1. Questão preliminar: não conhecimento do segundo recurso. Argumenta o autor que o apelo da ré não pode ser conhecido por tratar-se de cópia fiel da contestação; e, assim, não atacou os fundamentos da sentença nem apresentou as razões para a sua reforma. Não obstante possa ser questionada a técnica processual do aludido recurso, certo é que há fundamentação mínima objetivando impugnar a sentença de mérito, especialmente quanto à redução do valor da obrigação alimentar.

Rejeito a preliminar e conheço de ambos os apelos.

2. Agravo retido.

Não conheço do agravo retido interposto à f. 207/209 pelo autor, por ocasião da abertura de vista para apresentação de razões finais. Alega o autor parcialidade do Juiz a quo, que, em favorecimento à ré, reabriu o prazo para apresentação de alegações finais (f. 187). O recurso perdeu seu objeto, e a discussão acerca de eventual favorecimento recai no vazio, porquanto se verifica da análise das f. 209-v./210 que a ré não se manifestou no prazo assinalado.

3. Mérito.

Insurge-se o autor contra a procedência parcial do pedido formulado na ação exoneratória de alimentos – na qual se reduziu a pensão de dez para seis salários mínimos e manteve-se a obrigação de custear plano de saúde -, argumentando que não possui condições de continuar arcando com a pensão mensal tal qual originariamente acordada (f. 44/45).

Sustenta que sua situação financeira atual é bem diversa daquela experimentada quando do acordo que fixou os alimentos em dez salários mínimos e plano de saúde, insistindo na tese de que a ré possui mais de duas fontes de renda e pode sustentar-se sozinha.

No âmbito do apelo da ré, deseja-se a majoração dos alimentos a fim de que retorne ao valor anteriormente pago pelo autor.

A sentença deve ser confirmada, data venia. Ao dispor sobre a possibilidade de modificação dos alimentos, o Código Civil acentua que:

"Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".

Com efeito, para obter a exoneração completa do encargo, competia ao autor a produção de prova segura das alegadas alterações em sua situação financeira, bem como da desnecessidade da pensão alimentícia para a ré.

Não é o que se vislumbra dos autos.

Conquanto alegue inatividade e ausência de negócios com imóveis, a certidão de f. 115 demonstra estar a empresa da qual o autor é sócio – juntamente com seu irmão e em proporções iguais – em plena atividade.

Restou incontroverso, outrossim, pela existência de provas suficientes e ausência de contraprovas bastantes, que o demandante atua no ramo de compra e venda de imóveis e incorporação imobiliária. E, nesse particular, para comprovar a ausência de movimento e lucros, deveria ter trazido mais que os balanços patrimoniais e balancetes analíticos.

Outra não é a conclusão, se não a de que não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 333, I, do CPC, assistindo razão ao Juiz a quo ao afirmar que deveria haver comparativo entre a situação financeira da data da fixação do encargo e o contexto atual.

Lado outro, no que concerne à alegação de que a ré sempre trabalhou e continua trabalhando, a prova produzida em audiência a contradiz e demonstra que não houve alteração na condição financeira da alimentada desde o acordo de alimentos.

Ali, o autor textualmente afirmou que reconhecia apenas duas fontes de renda em favor da ré:

"Neste ato o autor tomou ciência dos documentos, ficando incontroverso que no momento as duas únicas fontes de renda da alimentada são a pensão alimentícia e a aposentadoria do INSS" (f. 158).  Nesse contexto e diante da prova documental de f. 159/160, desmerece crédito a alegação de exercício de atividade remunerada na UFJF que proporcione à ré meios de subsistência tais que lhe possibilitem viver sem a pensão.

Diversamente, a prova produzida demonstra, de maneira segura, que a principal fonte de sobrevivência da demandada é a pensão alimentícia, objeto de acordo entre as partes quando de sua separação.

Por certo, sem prova conclusiva de alteração substancial na situação econômica de um ou de outro, é incabível a integral exoneração, sendo justa a redução realizada pelo Juiz a quo, mas não a exclusão do encargo.

No que concerne à apelação da ré, que alega inadmissível a redução dos alimentos de dez para seis salários mínimos, igualmente sem razão; a sentença é incorrigível, pois prestigiou com justiça o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

Sim, porque, se em razão dos recolhimentos ao INSS proporcionados pela ajuda financeira do autor, a ré obteve aposentadoria no valor de R$ 2.361,93 (f. 172), nada mais justo que o equivalente a este valor seja computado da pensão que mensalmente recebe.

Nesse particular, é acertada a argumentação contida na sentença da lavra do Juiz Ruy Nogueira de Sá Filho:

"O beneficio previdenciário – que não existia ao tempo da constituição da obrigação – inegavelamente é um plus certo e determinado na renda da demandada, da ordem de R$ 2.361,93 (f. 172), de maneira que pode e deve ser computado para a manutenção da condição social da excompanheira, de forma que, apesar de não ser suficiente para exonerar o autor da pensão devida, afigura-se razoável, portanto, que a obrigação alimentícia sofra redução em obséquio ao princípio da proporcionalidade" (f. 213).

Além disso, conquanto a demandada seja senhora idosa, que experimente as dificuldades que a vida naturalmente apresenta nessa idade e que, de fato, tenha dificuldades em se inserir no mercado de trabalho, é pouco crível que não consiga obter sustento e razoável situação de vida com o equivalente a dez salários mínimos, aí incluídos os atuais proventos do INSS.

Nego provimento aos apelos.

Custas, pelos recorrentes.

DES. EDUARDO ANDRADE – Peço vista dos autos.

Súmula – PEDIU VISTA O REVISOR. O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO AOS APELOS E NÃO CONHECIA DO AGRAVO RETIDO.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. PRESIDENTE (EDUARDO ANDRADE) – O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 23.08.2011, a pedido do Relator, após sustentação oral.

Foi novamente adiado na sessão do dia 25.10.2011, a meu pedido, após votar o Relator, negando provimento aos apelos e não conhecendo do agravo retido.

O meu voto é o seguinte.

Pedi vista para examinar os autos, como Revisor, e cheguei à mesma conclusão do eminente Des. Relator, pelo que também nego provimento aos recursos.

DES. GERALDO AUGUSTO – Sr. Presidente.

Também estou inteiramente de acordo.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG