A Segunda Vara de Família do Rio de Janeiro fixou a posse alternada de um buldogue francês Braddock, após a separação de seus donos. Com o rompimento, o cachorro ficará metade do mês com um e a outra metade com o outro. A decisão é de março e pode até gerar ato de busca e apreensão, caso uma das partes não entregue voluntariamente o animal.
A decisão é provisória, sendo válida até maio, quando o casal deve se encontrar em uma audiência. No caso analisado, o ex-marido disse ter sido impedido de ter qualquer contato com o cão, passando por sofrimento e grande angústia com a distância e tendo problemas em seu desempenho profissional e pessoal.
Como o cachorro foi comprado durante o noivado, o homem alegou ter o direito de vê-lo. O autor anexou fotos publicadas em uma rede social antes do casamento e apontou decisão de um caso semelhante, analisado recentemente pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A juíza Gisele Silva Jardim concordou com os argumentos do homem e entendeu que existem demonstrações de que o cão foi comprado em data próxima ao casamento. Ela afirma ainda que, embora bichos de estimação possuam a natureza de bem semovente, ou seja, que se movem por conta própria, é inegável a troca de afeto entre o animal e seus proprietários e a criação de vínculos emocionais. Com a decisão, o autor já conseguiu ficar com o cachorro no dia 1º de abril.
Para a advogada Marianna Chaves, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), no Brasil, cerca de 60% dos lares têm como moradores pessoas e pets, especialmente cachorros e gatos. Segundo ela, se já há um movimento intenso para a revisão do conceito de família, desde a Constituição de 1988, a tendência é que esse movimento passe a abranger também os animais de companhia, consagrando o que se chama de “família multiespécie”.
“A decisão deve ser vista com bons olhos, pois veio a tutelar uma realidade de muitas pessoas, de muitos pares desfeitos. Além disso, há também um movimento de alteração da natureza jurídica dos animais. Recentemente, a França os reconheceu como seres sencientes; assim, deixaram de ser mera propriedade pessoal. Em um outro caso, a Argentina reconheceu uma orangotanga como uma pessoa não-humana e como titular de direitos”, argumenta.
De acordo com a advogada, o instituto da guarda é aplicável aos filhos menores como decorrência do poder familiar, e, diante do silêncio do legislador sobre os animais de companhia, e dessa flexibilidade do conceito de família, além do fato de que muitos casais consideram os seus cães e gatos como verdadeiros filhos, nada impede que essas normas sejam aplicadas por analogia a esses casos concretos, em respeito ao que determina o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). “Vivemos em uma época de interpretação jurídica dinâmica e rente à realidade. Se, no caso de crianças e adolescentes, a guarda alternada não é aconselhável, penso que essa modalidade será a mais adequada no caso dos animais de companhia, na hipótese em que a convivência seja desejada por ambos”, explica.
Marianna ainda aponta que o animal, tal e qual as crianças, necessita de afeto e atenção, mas não será prejudicado pela alternância da sua guarda. Até mesmo em virtude da praticidade para o ex-casal, a guarda alternada se mostra mais razoável, com uma divisão equânime do tempo, que não irá gerar grandes conflitos, pois não deverá ser harmonizada com horários das atividades escolares e extracurriculares, e não irá acarretar problemas, como a falta de raízes que a guarda alternada impõe nas crianças e adolescentes que vivem para lá e para cá, como nômades, com uma mochila nas costas. “Obviamente, como estamos diante de uma situação sui generis, onde inexiste estabelecimento de filiação e poder familiar dali derivado, há que se provar a existência de relação afetiva com o animal por parte daquele que tem a sua convivência obstada”, completa.
Fonte: Ibdfam