Um caso de falha no reconhecimento de firma num cartório potiguar resultou numa indenização definida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
De acordo com os autos, a cidadã adquiriu um veículo em outubro de 2003 no valor de R$ 14 mil. Ela providenciou todos os meios legais para transferência do automóvel a seu nome. Entretanto, em março de 2004, vários policiais civis armados teriam cercado sua residência para apreendero veículo.Eles disseram que o carro foi fruto de roubo em Goiás.
Ao fazer uma pesquisa no Detran sobre o automóvel, constatou-se a fraude. Por um reconhecimento de firma feito pelo Cartório Judiciário de Santa Maria, conforme demonstra uma declaração emitida pelo próprio tabelionato, certificou-se que o antigo proprietário do automóvel vítima de roubo não possuía registro de firma naquele local.
A cidadã argumentou que, em decorrência de falha do cartório,ela adquiriu umveículoroubadoesofreu danos materiais e imateriais. Isso porque foi tratada como potencial receptadora eteve sua residência cercada por uma equipe de policiais civis armados. Por isso, ela requereu à Justiça a condenação do Cartório.
A partir do julgamento do caso a Justiça fixou uma pena deR$ 6 mil por danos morais eR$ 14 mil por danos materiais.
A tabeliã do cartório apresentou várias argumentações para justificar a falha. Umas delas é a de que não pode ser responsabilizada por um ato do funcionário.
Se o funcionário que reconheceu a firma estava exercendo a função de tabelião, não foi por sua determinação, pois não detinha poder para isso. Ela sustenta, ainda, que não praticou em desfavor da autora da ação qualquer dano de ordem moral ou material.
O TJ-RN negou a tese apresentada pela autora do dano.
De acordo com artigo 22 daLei Federal8. 935/94,os notários e os oficiais de registros respondem objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, sendo assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Para o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, houve falha na prestação de serviço do cartório, pois não existia no local o registro de firma do proprietário do veículo que foi vítima de roubo.
Fonte: Site O Mossoroense/RN