Justiça paraense é a primeira do Brasil a adotar mudanças no Código Civil

O Tribunal de Justiça do Estado (TJE) do Pará é o primeiro de todo o Brasil a regulamentar a Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que altera o Código de Processo Civil e possibilita a realização de inventários, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, através de escrituras públicas. As desembargadoras Carmencin Marques Cavalcante, corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e Osmarina Onadir Sampaio Nery, corregedora das Comarcas do Interior do Estado, divulgaram, ontem, a Instrução Normativa Conjunta nº 001/2007, de 17 de janeiro de 2007, que estabelece normas preliminares para a realização dos serviços instituídos pela citada lei federal. A instrução normativa, que ainda será divulgada no Diário da Justiça, fixa normas de procedimento a serem observadas nos serviços notariais e de registro no “âmbito das comarcas do Estado do Pará.

A instrução determina que ‘incumbe ao tabelião verificar, no inventário e partilha, a existência do óbito; se existem herdeiros e se todos são maiores, capazes e estão de acordo; se existe testamento; se as partes estão assistidas de advogado, legalmente inscrito na OAB; e se foi recolhido o imposto de transmissão de causa mortis’. Para comprovação das alegações dos interessados, deverá o tabelião exigir das partes, os seguintes documentos: cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) das partes e do falecido; certidão de óbito; certidão de propriedade de bens imóveis e documento comprobatório da propriedade dos bens móveis e semoventes; comprovante do pagamento do imposto de transmissão causa mortis; e certidão negativa de débitos do falecido com as Fazendas federal, estadual e municipal.

A instrução normativa determina, também, que é competente para a lavratura da escritura o tabelião da circunscrição do domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, observadas as exceções dos incisos I e II do mesmo dispositivo legal, devendo ser exigido documento comprobatório do domicílio. As mesmas disposições anteriores são aplicadas às hipóteses de adjudicação em inventário e partilha em casos de união estável.

VERIFICAÇÃO

Na separação e no divórcio consensuais, a instrução normativa determina que o tabelião deve verificar a existência do casamento; o cumprimento dos prazos legais: um ano de casamento para separação e dois anos de separação de fato para o divórcio; se não há filhos menores ou incapazes; se as partes estão de acordo quanto à divisão do patrimônio e à pensão, se for o caso; se estão assistidas de advogado legalmente inscrito na OAB; se foi recolhido o imposto de transmissão inter vivos (se for o caso). Os interessados, obrigatoriamente, devem apresentar os seguintes documentos: cédula de identidade e CPF; certidão de casamento e do pacto antenupcial (se houver). Na hipótese de divórcio, deve constar, na escritura, duas testemunhas do fato, com as qualificações completas. Tais testemunhas devem declarar, sob as penas da lei, que conhecem o casal e podem afirmar que os cônjuges encontram-se separados de fato há mais de dois anos; certidão de propriedade de bens imóveis e documento comprobatório da propriedade de bens móveis e semoventes; comprovante do pagamento do imposto de transmissão inter vivos (se for o caso).

As mesmas disposições, determina a instrução normativa, aplicam-se às hipóteses de dissolução de união estável, conversão da separação em divórcio e reconciliação, desde que a separação também tenha sido efetivada por escritura pública. O procedimento será requerido ao tabelião competente, mediante petição subscrita por advogado, ou, sendo o caso, por defensor público, formando-se autos próprios, com a autuação de todos os documentos apresentados e exigidos pela presente instrução, que ficarão, após a lavratura da escritura, arquivados no Cartório de Notas respectivo. As partes deverão comparecer pessoalmente em cartório para a lavratura das escrituras, não sendo admitido, para o ato, representação ou procuração.

Finalmente, a instrução normativa das Corregedorias do TJE determina que ‘os traslados das escrituras lavradas serão averbadas nos Cartórios de Registro de Imóveis e do Registro Civil respectivos, no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade (perda de valor) da escritura, devendo tal prazo constar expressamente, de forma destacada e ao final de toda escritura e de seu traslado’.

Fonte: Arpen/BR