Ministro indefere liminar em mandado de segurança contra PEC dos Cartórios

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33866, em que o deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PSDB-GO), também conhecido como Delegado Waldir, pede a suspensão da tramitação e o arquivamento da Proposta de Emenda à Constituição 471/2005, a chamada PEC dos Cartórios. O texto aprovado em primeiro turno em votação na Câmara dos Deputados no dia 26 de agosto altera o parágrafo terceiro do artigo 236 da Constituição Federal e possibilita, conforme o MS, a efetivação em serventias extrajudiciais de pessoas de interinidade provisória, sem a necessidade de se submeterem a concurso público.

 

Em sua decisão, o ministro ressalta que a questão é matéria já apreciada pelo STF em diversos precedentes, todos no sentido de ser inconstitucional o ingresso em delegações de serviços extrajudiciais sem concurso púbico após a edição da Constituição de 1988. Segundo o ministro, essa jurisprudência se baseia na ideia de concurso público como fonte de isonomia, “que, por sua vez, se traduz em direito individual, cláusula pétrea, que no caso destes autos parece patentemente violada”. Para o relator, a proposta ainda poderia violar a cláusula pétrea de separação de Poderes, uma vez que “parece revelar o intuito de esvaziar o entendimento desta Corte há muito sedimentado”.

 

No entanto, o ministro Dias Toffoli não concedeu medida cautelar para suspender a votação em segundo turno pois, conforme já definido em diversos precedentes, o STF considera inadmissível o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei. O relator reafirmou entendimento de que a Suprema Corte só poderia interferir em casos de inconstitucionalidade no rito de tramitação, o que  concluiu não ocorrer no caso.

 

Na petição do mandado de segurança, o parlamentar alega que a PEC contraria cláusulas pétreas da Constituição, assim como a jurisprudência do STF e notas técnicas do Conselho Nacional de Justiça que alertam o Legislativo sobre a inconstitucionalidade da proposta. Argumenta, ainda, que o texto confunde os cidadãos com uma interpretação equivocada do artigo 236 da Constituição Federal e representa um “retrocesso político-social e jurídico, na medida em que o usuário (toda a população brasileira), ao longo do tempo, vem remunerando e recebendo precários serviços notariais e de registro”.

 

 

Fonte: STF