A opção defi nitiva quanto à nacionalidade de menor nascido no estrangeiro, fi lho de pai ou mãe brasileiros, que venha a residir no Brasil, deve ser feita tão logo seja adquirida a capacidade civil, de acordo com o art. 12, I, c, da CF. Possibilidade de registro provisório, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei de Registros Públicos, que será suspenso com a maioridade, momento em que se realizará a referida opção. Unânime. AC 2003.39.00.012993-9/PA, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, julgado em 24/05/06.
Fonte:Boletim Informativo de Jurisprudência do TRF1 1ª Região