O juiz Eduardo Tavares dos Reis, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, julgou improcedente hoje (11) ação ajuizada pelos irmãos João Carlos de Araújo e Luzia Gonçalves Costa para que fosse reconhecida a paternidade e maternidade sócio-afetiva entre eles e o casal de fazendeiros Sebastião Guilherme dos Santos e Maria Izabel Souza Santos. O casal já morreu e os filhos legítimos dividiram a herança entre si, excluindo João Carlos e Luzia. Os dois pretendiam, além do reconhecimento, a anulação da partilha para que pudessem ter reconhecidos, também, seus direitos hereditários.
Alegaram que Sebastião e Maria Izabel os “pegaram para criar” logo após a morte de sua mãe biológica, em 1968, época em que João Carlos tinha quaqtro anos e Luzia, dois. Moraram com o casal e foram tratados como filhos – recebendo de ambos “amor, carinho, educação, proteção, dentre outros afetos dedicados de pai para filho” – permanecendo com eles até se casarem.
Para embasar suas alegações, mencionaram que era o casal que assinava seus documentos escolares e que foi Sebastião quem deu seu consentimento para que Luzia se casasse. Além disso, lembraram que no título eleitoral de João Carlos consta, na parte de filiação, os nomes do casal.
Em sua contestação, Marly Paraguassú dos Santos, filha biológica de Sebastião e Maria Izabel, admitiu que seus pais criaram o casal de irmãos, mas que não o fizeram com intenção de adotá-los e apenas num gesto humanitário. Informando que seus pais eram chamados pelo casal de irmãos como “padrinho e madrinha”, Marly sustentou sua contestação afirmando que logo após a morte de Maria Izabel, Sebastião, na condição de único herdeiro dela, fez seu testamento sem contemplar João Carlos e Luzia.
Ao negar o reconhecimento, o magistrado observou que o casal de fazendeiros poderia ter adotado legalmente ou registrado os irmãos como filhos, em vida, ou mesmo deixado testamento ou herança para eles, mas não o fizeram, demonstrando assim, falta de interesse em reconhecê-los como filhos. “Pegar para criar – comentou o juiz referindo-se à expressão que define a chamada adoção à brasileira – é diferente de adotar ou querer assumir a paternidade. Entendi que a vontade dos adultos em apenas cuidar das crianças sem se tornar pais deve prevalecer no caso, mesmo após a sua morte”, comentou.
Fonte: TJGO