Seguindo a doutrina dos novos direitos, podemos referir que uma regra nova está se sedimentando em nosso meio, a partir de interpretação dos tribunais, mormente o Egrégio de Nosso Estado.
Trata-se da regra do art. 1565, § 1° do Código Civil Brasileiro, que passou a disciplinar no ordenamento jurídico que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.” (2)
A matéria analisada diz respeito ao pleito de uma senhora que embora já casada, sob o regime da comunhão universal de bens, resolveu após vários anos de matrimônio, adotar o sobrenome do marido, sob a alegação de constrangimento que vinha passando quanto à escolha anterior, pela mantença de seu nome de solteira, em razão dos filhos, conquanto esta não adotou o sobrenome do marido, no casamento, e os filhos não utilizam, em seus registros, o seu nome de família (solteira-materno)
Em decisão improcedente de primeiro grau, entendeu a julgadora da comarca de Canoas que o pleito – embora atual e de matéria pouco apreciada por nossos tribunais – poderia ferir o eventual direito de terceiros, e não se enquadrava nas determinações contidas na regra do art. 57 da Lei n° 6.015/73, que autorizava a mulher, alterar seu nome civil com o casamento, decaindo da alteração do nome em momento posterior, por não haver previsão legal para tanto, consignando que a Lei dos Registros Públicos, consagra o princípio da imutabilidade do nome com a adoção das exceções previstas na própria legislação.
Versou ainda a decisão monocrática quanto à possível escolha do nome civil dos filhos do casal, que poderiam optar por nomenclaturas diversas às atuais, no implemento de idade, adotando o nome materno.
É bem verdade que o tema em apreço é novo, mas a 8ª Câmara Cível do TJRS, ao vencer a matéria, apreciou o pedido formulado pela autora de forma diametralmente oposta ao juízo monocrático, entendendo que o pleito do cônjuge mulher, não feria direito alheio, porquanto postulava apenas a adoção do sobrenome do marido, sendo uma escolha oponível a qualquer tempo, pois não encontra termo prescricional ou decadencial na norma legal, coadunando com a atual regra do mencionado artigo.
Assim, em recente decisão adotou posicionamento, que qualquer dos cônjuges, poderá adotar o nome civil do outro.
Autorizando o pleito, podemos deduzir no futuro as mais variadas situações envolvendo demandas desta natureza e dentre estes, podemos inferir – quer por necessidade, homenagem, vaidade, ou qualquer outro motivo que lhe autorize a escolha (cônjuge) , mas sempre e a qualquer tempo, por ser direito personalíssimo e privativo, principalmente nos casos em que a mulher pretenda integrar-se ao sobrenome do marido do qual sua família faz parte, com o nome de seus próprios filhos.
A regra permite, neste diapasão, que a escolha do nome possa ser feito pelo homem, mas também pela mulher, e a qualquer tempo, mesmo aos que já contraíram núpcias.
A matéria ventilada foi apreciada no acórdão cuja ementa se transcreve com voto do relator, des. Luiz Ari Azambuja Ramos, pela decisão do julgado n° 70014016869, abaixo colado:
Registro Civil . Pessoa natural . Retificação de registro. Pretensão de mulher casada que visa acrescer ao seu nome o patronímico do marido. Opção não efetuada no momento do casamento. Possibilidade. O matrimônio gera para ambos os contraentes um novo estado civil. Sendo autorizada a alteração do nome a fim de evidenciar a modificação desta condição. Inexistência de prazo legal para a alteração do nome em decorrência do casamento. Decadência ou prescrição que não se ostentam. Apelação provida. Apelação cível nº 70014016869 , Oitava Câmara Cível, Comarca de Canoas. Relator: Des. Luiz Ari Azambuja Ramos. 2006/Cível
Ao final do texto do acórdão, e, fulminando qualquer interpretação reticente, o comando sentencial determinou a retificação do nome civil da autora, com seu novo nome, adotando o sobrenome do marido.