A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou decisão de Primeira Instância que havia negado reconhecimento de união estável e seus efeitos previdenciários e sucessórios para a ex-companheira do falecido, representado na ação por um familiar, ora apelado. A apelante ingressou com pedido após a morte do companheiro, alegando ter vivido com ele maritalmente por três meses e o apelado, em contra-razões, negou objetivo do falecido de constituição familiar. A apelante sustentou que o relacionamento atendeu aos requisitos previstos pelo artigo 1.723 do Código Civil, como união entre homem e mulher, convivência pública, contínua, duradoura com objetivo de constituir família e sem impedimentos legais. O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, alertou que são essenciais para a união estável o respeito, a lealdade e a assistência mútua, requisitos constantes no artigo 1724 do CC. O magistrado concluiu que realmente houve convivência sob mesmo teto entre a apelante e o falecido, de forma pública durante um período, conforme depoimentos colhidos na fase inicial, embora não seja necessária convivência na mesma residência. Mas, ponderou que, no caso, é impossível medir a intenção das partes pelo tempo de união, se havia objetivo de construção familiar e se a coabitação seria contínua e duradoura, já que o apelado justificou que outros relacionamentos amorosos teriam ocorrido durante o período de coabitação com a apelante. Este fato foi comprovado por testemunhas nos autos. Ainda com base em depoimentos pessoais, o relator concluiu que o relacionamento se findou por vários motivos, como interferência dos pais, a doença do ex-companheiro da apelante, além da descoberta dos outros relacionamentos, não sendo preciso o real motivo do rompimento. Contudo, para o magistrado, a apelante rendeu-se ao rompimento da união já que deixou de prestar auxílio ao então companheiro. Para o desembargador, no caso não havia indícios suficientes para embasar a união estável, caracterizando mais uma situação de convivência para conhecimento do casal, muito comum nos dias de hoje, “ou, em outros termos, um namoro mais intenso”. O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, atuante como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, vogal convocado, votaram pela unanimidade da câmara julgadora. Fonte: Diário de Notícias Leia mais: Clipping – A aplicação da Lei 11.441/07 na união estável – Jornal Estado de Minas Artigo – Namoro ou união estável – Por Maria Luiza Póvoa Cruz Artigo-Separados pelo casamento.Um ensaio sobre o concubinato, a separação de fato e a união estável