Opinião – Programa Minha Terra e a redução de emolumentos

Programa Minha Terra e a redução de emolumentos

Encontra-se disponível na página eletrônica do Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP notícia intitulada “Regularização fundiária: custos menores para o cidadão”. Em síntese, a notícia se propõe a divulgar o advento do Decreto Estadual nº 55.772, de 5 de maio de 2010, estendendo aos beneficiários das regularizações fundiárias promovidas pelo ITESP, no âmbito do Programa Minha Terra, as reduções de emolumentos constantes da Lei Estadual nº 13.290/2008.

Não bastasse a redução dos emolumentos na forma prevista – i.e, por meio de decreto – o que mais chama a atenção na notícia analisada é a maneira como o jornalista se dirige aos Registradores Imobiliários. Em determinado trecho da matéria, assim está escrito:

“Os registradores imobiliários não poderão alegar desconhecimento do assunto! E, para as prefeituras parceiras, fica a dica: divulguem amplamente os benefícios da lei junto aos moradores das áreas regularizadas. Informadas, as pessoas estarão menos sujeitas a ser ludibriadas e poderão ser duplamente beneficiadas, tendo a segurança de serem donas de seus imóveis e pagando pelo registro um preço bem camarada.”

Nota-se claramente a vinculação do Registrador Imobiliário a um enganador, que ilude o cidadão cobrando preços altíssimos para que se tenha a propriedade registrada. E vai além: imputa a responsabilidade pelos custos “altíssimos”, decorrentes do registro, a um profissional com conhecimento jurídico, muitas vezes acumulado no decorrer de anos à frente da Serventia, tendo como principal função promover a segurança jurídica nas transações imobiliárias.

O autor se esquece de informar corretamente à população que os custos decorrentes do registro são provenientes de lei, como também não informa o mais importante: é o registro que garante a propriedade.

É lamentável que pessoas que não entendem a função notarial e registral denigram a imagem dos Registradores Prediais brasileiros desta forma.

PMCMV – ações afirmativas e o papel social do Registrador

Ações afirmativas no Programa Minha Casa, Minha Vida e a importância do papel social que exerce o Registrador de Imóveis.
Naila de Rezende Khuri
*

A Constituição Federal, fundada em valores sociais de cidadania e de dignidade da pessoa humana, confere especial proteção à propriedade, tratando-a como direito fundamental do Homem, desde que cumpra a sua função sócio-econômico-ambiental.

A propriedade é concebida como um dos direitos basilares do ser humano porque é nela que o indivíduo estabelece a sua moradia, desenvolve a sua entidade familiar e exerce os seus direitos de personalidade.

Contudo, como nem todas as pessoas tem condições financeiras de adquirir a sua casa, a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, veio para resgatar a igualdade material na sociedade, estabelecendo políticas públicas com a finalidade de reduzir as hipossuficiências econômicas por meio de concessão de desconto nos emolumentos para o registro de atos ligados à aquisição da propriedade, entre outras vantagens.

Este sistema de políticas públicas denomina-se ações afirmativas ou discriminações positivas e estão ligados ao sistema de cotas. Esse sistema surgiu na Índia, na Constituição de 1947, mas ganhou notoriedade na década de 60 nos Estados Unidos. A finalidade é reduzir as desigualdades sociais e regionais existentes, estando relacionadas à IGUALDADE MATERIAL.

Estas ações afirmativas estão esculpidas no artigo 73 da Lei 11.977/2009 que assim dispõe:

“Art. 73.  Serão assegurados no PMCMV:
I – condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;
II – disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
III – condições de sustentabilidade das construções;
IV – uso de novas tecnologias construtivas.” (grifos nossos)

As ações afirmativas também podem ser observadas na Instrução Normativa do MINISTÉRIO DAS CIDADES – MC nº 28, de 20.5.2010, publicada no D.O.U em 24.5.2010, tendo em vista que o artigo 9º impõe que do projeto contratado devem constar, dentre outras, informações dos beneficiários tais como sexo, faixa de renda mensal, idosos e pessoas com deficiência.

Neste cenário, surge a importância da qualificação pelo registrador da incorporação imobiliária que é apresentada à luz do Programa Minha Casa Minha Vida que, além dos documentos previstos na Lei 4.591/64, deverá vir acompanhada de plantas e memorial que comprovem, de forma clara e precisa, que o idoso ou pessoa com necessidades especiais terão acesso a TODAS as áreas comuns do condomínio, bem como que serão garantidas, conforme a demanda, unidades adaptáveis às pessoas com mobilidade reduzida.

Isto implica que o incorporador deverá observar e afirmar que as portas de acesso e dependências da unidade habitacional conterão espaços suficientes e necessários àqueles que se utilizam de cadeiras de rodas, andadores ou outros acessórios e que as vagas de garagem serão demarcadas e reservadas a estas pessoas.

Diante deste quadro, conclui-se que o registrador exerce um importante papel na sociedade, posto que poderá conferir efetividade a estas ações afrmativas e função social à propriedade, rechaçando as incorporações imobiliárias desprovidas da garantia ao direito de propriedade e moradia aos hipossuficientes.

* Naila de Rezende Khuri é Oficiala de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas desta Comarca de Votorantim/SP.

Normas de Serviço em caráter nacional – por que não?
Luciano Lopes Passarelli*

Um novo futuro se descortina para o registro de imóveis brasileiro com a adoção do Registro de Imóveis Eletrônico, previsto na Lei Federal 11.977/09. Sem dúvida, haverá necessidade de mudanças de paradigmas e a criação de uma nova forma de pensar o registro em vários aspectos, sem abrir mão do valor-matriz do registro, que é a segurança jurídica.

Um dos aspectos que me chama a atenção nesse tema é que precisaremos, em grande medida, de buscar a uniformização de procedimentos em todo o País. Para que o registro imobiliário atenda aos usuários do sistema com eficiência  e com a agilidade que o novo mundo informacional requer, não me parece recomendável que exista diversidade de orientação normativa em cada um dos vários Estados da Federação.

Hoje em dia, cada Corregedoria regulamenta a atividade notarial e registral no âmbito do seu respectivo Estado. Essa atividade tem se mostrado excelente, e tem gerado uma expressiva melhoria nos serviços registrais na última década. Não creio que ela deva terminar, mas parece-me que deveríamos começar a pensar em fórmulas para que se restringisse a aspectos muito peculiares de cada Estado, sendo, portanto, a mais econômica possível.

Penso que precisamos discutir se não seria o caso de termos um Código de Normas nacional, uniformizando os procedimentos registrais para que o mercado imobiliário funcionasse, em suas linhas mais gerais e cotidianas, sem ser surpreendido porque em um Estado é admitido o registro de certo negócio jurídico, enquanto que, em outro, o mesmo é vedado – por exemplo, por questões de interpretação da respectiva Corregedoria estadual.

E quem editaria tal Código Nacional de Normas? Penso que o Conselho Nacional da Justiça é quem tem competência para tanto, conforme se vê do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, inserido pela EC 45/04.
O CNJ já fixou que tem competência para isso no seu Regimento Interno, no art. 102, onde assentou-se que “O plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Resoluções”.

Ademais, a lei outorga aos órgãos correicionais dos notários e registradores a competência para editar “normas técnicas” (art. 30, XIV, da Lei Federal 8.935/94). E o CNJ também é órgão censório-fiscalizatório, como as Corregedorias Estaduais.

Assim, creio que foi muito feliz e profícua a edição da Resolução 35 do CNJ, que disciplinou a aplicação da Lei 11.441/07.

Um Código Nacional de Normas para os registros imobiliários seria, penso, uma via útil e eficaz para buscar a uniformização dos procedimentos, trazendo mais previsibilidade e segurança às relações jurídico-reais imobiliárias.

* Luciano Lopes Passarelli é Registrador Imobiliário em São Paulo. Mestre e doutorando em Direito Civil (PUC-SP). Professor de Direito Notarial e Registral Imobiliário. Coordenador Editorial do IRIB. Visite seu blog.

Fonte: Boletim Eletrônico Irib n.3935