Organização e a Divisão Judiciárias de MG – LC 59/01 com alterações pelas LC 85/05 e 105/08

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.

(Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e pela Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008)

Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

DAS CIRCUNSCRIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO

TÍTULO I

DAS CIRCUNSCRIÇÕES

Art.1º O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos Anexos desta Lei Complementar.

§ 1º A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar.

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado)

§ 4º (Vetado).

§ Artigo com a redação dada pelo art.1º da L.C. nº 105, de 2008.

Art. 2º A Corte Superior do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos:

I – solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca; e

II – produção mínima que justifique o cargo.

§ Artigo com a redação dada pelo art.2º da L.C. nº 105, de 2008.

Art. 3º A comarca constitui-se de um ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e tem por sede a do município que lhe der o nome.

§ 1º As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários.

§ 2º A relação das comarcas e dos municípios que as integram é a constante no Anexo II desta lei.

Art. 4º O distrito e o subdistrito judiciários constituem-se de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei.

Parágrafo único. O Juiz poderá praticar atos judiciais nos distritos.

§ Parágrafo acrescentado pelo art.3º da L.C. nº 105, de 2008.

Art. 5º São requisitos:

I – para a criação de comarca:

a) população mínima de dezoito mil habitantes na comarca;

b) número de eleitores superior a treze mil na comarca;

c) movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, quatrocentos feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça;

II – para a instalação de comarca:

a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial;

b) concurso público homologado, para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo.

Parágrafo único. O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 6º Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca.

§ 1º Se a Corte Superior do Tribunal de Justiça decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar e o encaminhará à Assembléia Legislativa ou, se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a.

§ 2º Publicada a resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a audiência solene de instalação, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado.

§ 3º Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca.

§ Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

§ 4º Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro, cuja delegação será feita nos termos do art. 277 da Constituição do Estado e das normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

§ 5º Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

I – um Serviço Notarial;

II – um Serviço de Registro de Imóveis;

III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

IV – um Serviço de Protestos de Títulos;

V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

Art. 7º A Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território ao de sua comarca de origem.

Parágrafo único. Após a suspensão de que trata o “caput“ deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que estabeleça a extinção da comarca.

§ Artigo com a redação dada pelo art.5º da L.C. nº 105, de 2008.

Art. 8º As comarcas classificam-se como:

I – de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

II – de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e

III – de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do “caput“, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

§ Artigo com a redação dada pelo art.6º da L.C. nº 105, de 2008.

§ De acordo com o art. 6º da L.C. 105, de 2008, ficam mantidas como de entrância especial as comarcas de Coronel Fabriciano, Santa Luzia e Timóteo, embora não preencham os requisitos previstos no inciso I do art. 8º da L.C. nº 59, de 2001.

Art. 8º-A. São instituídas nas comarcas do Estado as Centrais de Conciliação, às quais competirá, a critério do Juiz de Direito da Vara, promover a prévia conciliação entre as partes, nas causas que versem sobre direitos que admitam transação.

§ 1º Compete à Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, regulamentar o funcionamento das Centrais de Conciliação e autorizar a sua instalação.

§ 2º As Centrais de Conciliação funcionarão sob a coordenação de Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de Direito, de Psicologia, de Serviço Social e de Relações Públicas.

§ Artigo acrescentado pelo art. 57 da L.C. nº 105, de 2008.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO

Art. 9º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I – Tribunal de Justiça;

II – Tribunal de Justiça Militar;

III – Turmas Recursais;

IV – Juízes de Direito;

V – Tribunais do Júri;

VI – Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

VII – Juizados Especiais.

§ Incisos I a VII com a redação dada pelo art. 4º da L.C. nº 85, de 2005.

§ 1º Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

§ 2º As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.

§ 4º A Corte Superior do Tribunal de Justiça determinará a instalação, na Capital e no interior do Estado, dos órgãos jurisdicionais instituídos por lei.

§ 5º Fica assegurada sustentação oral aos advogados nas sessões de julgamento, nos termos do Regimento Interno.

§ Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 10. Servirão nas comarcas do Estado:

§ O art. 7º da L.C. nº 105, de 2008, deu nova redação ao “caput“ do art. 10 da L.C. nº 59, de 2001, para suprimir a referência às circunscrições judiciárias, extintas pelo art. 54 da L.C. 105, de 2008. Foi mantido o número de juízes de direito previsto na L.C. nº 59, de 2001, em sua redação original. Ocorre que, no art. 51, a L.C. nº 105, de 2008, foram criados cargos de juiz de direito em diversas comarcas. Por essa razão, o número atual de cargos por comarca é o constante de observação inserida após os incisos deste artigo. O número atual de cargos consta, também, do Anexo I, em que foi feita a consolidação das normas contidas nos arts. 7º e 51 acima citados.

I – em Belo Horizonte, cento e dez Juízes de Direito titulares de varas, quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trinta e cinco Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação, e seis Juízes-Corregedores;

§ Os cargos de Juiz-Corregedor referidos nesse inciso I foram transformados em cargos de Juiz de Direito Auxiliar, por força do disposto no art. 25 da L.C. nº 85, de 2005.

§ Considerando, ainda, os cargos criados pelo art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, o número atual de cargos de Juiz de Direito previsto para a Comarca de Belo Horizonte é de 264, sendo 206 Juízes de Direito titulares e 58 Juízes de Direito Auxiliares.

§ O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Belo Horizonte, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

II – em Betim, doze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 25 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Betim.

III – em Contagem, trinta Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 43 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Contagem.

IV – em Uberlândia, vinte e oito Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 38 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Uberlândia.

§ O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Uberlândia, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

V – em Juiz de Fora, vinte e sete Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 37 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Juiz de Fora.

§ O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Juiz de Fora, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

VI – em Uberaba, vinte Juízes de Direito, sendo seis do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 28 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Uberaba.

VII – em Montes Claros, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 22 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Montes Claros.

§ O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Montes Claros, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

VIII – em Divinópolis e Governador Valadares, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 18 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Divinópolis e 20 em Governador Valadares.

§ O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Governador Valadares, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

IX – em Araguari, onze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 12 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Araguari.

X – em Pouso Alegre e Sete Lagoas, dez Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 12 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Pouso Alegre e 14 em Sete Lagoas.

§ O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Pouso Alegre, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

XI – em Ipatinga, dez Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 18 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Ipatinga.

§ O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Ipatinga, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

XII – em Conselheiro Lafaiete, Teófilo Otôni e Ribeirão das Neves, nove Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 11 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Conselheiro Lafaiete, 12 em Teófilo Otôni e 14 em Ribeirão das Neves.

§ O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Ribeirão das Neves, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

XIII – em Barbacena, Passos, Poços de Caldas e Varginha, oito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 10 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Barbacena, 9 em Passos, 11 em Poços de Caldas e 10 em Varginha.

XIV – em Cataguases, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas e São João del-Rei, seis Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 8 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Cataguases, 10 em Ituiutaba, 8 em Muriaé, 10 em Patos de Minas e 7 em São João del-Rei.

§ O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Cataguases, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

XV – em Alfenas, Araxá, Coronel Fabriciano, Formiga, Itajubá, Itaúna, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, São Sebastião do Paraíso e Três Corações, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 8 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Alfenas, 8 em Araxá, 6 em Coronel Fabriciano, 6 em Formiga, 8 em Itajubá, 7 em Itaúna, 8 em Pará de Minas, 7 em Patrocínio, 12 em Santa Luzia, 7 em São Sebastião do Paraíso e 7 em Três Corações.

XVI – em Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Itabira, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Ponte Nova, São Lourenço, Timóteo, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 6 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Campo Belo, 7 em Caratinga, 6 em Curvelo,6 em Itabira, 7 em Lavras, 7 em Manhuaçu, 5 em Nova Lima, 5 em Paracatu, 5 em Ponte Nova, 7 em São Lourenço, 5 em Timóteo, 6 em Ubá, 6 em Unai, 6 em Vespasiano e 6 em Viçosa.

XVII – em Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Mantena, Oliveira, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; e

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 4 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Almenara, 4 em Diamantina, 5 em Frutal, 4 em Guaxupé, 8 em Ibirité, 4 em Janaúba, 4 em Januária, 4 em João Monlevade, 4 em Oliveira, 4 em Santos Dumont e 4 em Visconde do Rio Branco.

XVIII – em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito.

§ Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 3 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Andradas, 3 em Boa Esperança, 3 em Caeté, 4 em Cambuí, 4 em Iturama, 4 em João Pinheiro, 4 em Lagoa Santa, 3 em Mariana, 3 em Matozinhos, 3 em Monte Carmelo, 3 em Ouro Fino, 3 em Paraisópolis, 6 em Sabará, 3 em São Gonçalo do Sapucaí e 4 em Três Pontas.

§ O art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, criou mais 1 cargo de Juiz de Direito em diversas comarcas, além das relacionadas no inciso XVIII deste artigo. Com isso, estão previstos 2 cargos de Juiz de Direito também nas seguintes comarcas: Abaeté, Abre-Campo, Aiuruoca, Alpinópolis, Arinos, Barão de Cocais, Buritis, Camanducaia, Campos Gerais,Capelinha, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro, Cláudio, Conceição das Alagoas, Corinto, Coromandel, Dores do Indaiá, Elói Mendes, Extrema, Francisco Sá, Ibiá, Itamarandiba, Jacutinga, Lambari, Matias Barbosa, Medina, Minas Novas, Monte Santo de Minas, Nepomuceno, Nova Ponte, Paraguaçu, Paraopeba, Pompéu, Prata, Rio Pardo de Minas, São Gotardo, Três Marias, Tupaciguara e Vazante.

§ O art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, criou mais 3 cargos de Juiz de Direito nas comarcas de Igarapé e Nova Serrana. Assim, em cada uma delas estão previstos 4 cargos de Juiz de Direito.

§ Está previsto 1 cargo de Juiz de Direito nas seguintes comarcas: Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Andrelândia, Areado, Bambui, Barroso, Belo Oriente, Belo Vale, Bicas, Bom Jesus do Galho, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinólis de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Bueno Brandão, Buenópolis, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campos Altos, Canápolis, Candeias, Capinópolis, Carandai, Carlos Chagas, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Carneirinho, Conceição do Rio Verde, Conceição do Mato Dentro, Conquista, Coração de Jesus, Coroaci, Cristina, Cruzília, Divino, Entre-Rios de Minas, Ervália, Espera Feliz, Espinosa, Estrela do Sul, Eugenópolis, Ferros, Fronteira, Galiléia, Grão-Mogol, Guapé, Guaranésia, Guarani, Ibiraci, Iguatama, Ipanema, Itabirinha de Mantena, Itaguara, Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itaobim, Itapajipe, Itumirim, Jabuticatubas, Jacinto, Jacui, Jaiba, Jequeri, Jequitinhonha, Joaíma, Juatuba, Lagoa Dourada, Lajinha, Lima Duarte, Luz, Malacacheta, Mar de Espanha, Martinho Campos, Mato Verde, Mercês, Mesquita, Mirabela, Miradouro, Mirai, Montalvânia, Monte Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Sião, Morada Nova de Minas, Mutum, Natércia, Nova Era, Nova Resende, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Pains, Palma, Papagaios, Passa-Quatro, Passa-Tempo, Peçanha, Pedralva, Perdizes, Perdões, Piranga, Pirapetinga, Poço Fundo, Prados, Pratápolis, Presidente Olegário, Raul Soares, Resende Costa, Resplendor, Rio Casca, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Rubim, Sabinópolis, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Suaçui, Santa Rita de Caldas, Santa Vitória, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará, São João do Paraíso, São João Evangelista, São Romão, São Roque de Minas, São Tomás de Aquino, Senador Firmino, Serro, Silvianópolis, Taiobeiras, Tarumirim, Teixeiras, Tiros, Tocantins, Tombos, Turmalina e Virginópolis.

§ 1º Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais existentes.

§ Parágrafo com a redação dada pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008.

§ O art. 59 da L.C. nº 105, de 2008, determina a existência, na Comarca de Belo Horizonte, de 1 uma vara criminal especializada em crimes contra o idoso, 2 varas de atos infracionais da infância e da juventude e 1 vara criminal especializada em crimes contra a criança e o adolescente.

§ 2º As varas de mesma competência são numeradas ordinalmente.

§ 3º É obrigatória a instalação de vara de execução criminal nas comarcas onde houver penitenciárias.

§ Parágrafo com a redação dada pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008.

§ 4º A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta Lei Complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros.

§ Parágrafo com a redação dada pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008.

§ 5º Os Juízes de Direito Substitutos, em número de duzentos e dez, sessenta dos quais destinam-se aos Juizados Especiais, têm sede na Comarca de Belo Horizonte.

§ 6º A Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso nas comarcas, observadas as normas processuais.

§ 7º Em comarca com mais de duzentos mil habitantes, resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá estabelecer a localização de varas regionais, com área delimitada.

§ 8º A Comarca de Belo Horizonte conta seis varas no Distrito do Barreiro, sendo duas criminais, e quatro no Distrito de Venda Nova.

§ Parágrafo com a redação dada pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008.

§ 9º Funcionará na Comarca de Belo Horizonte o Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Auxiliares, com competência para substituição e cooperação, com estrutura determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.

§ Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008.

§ 10. Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta Lei Complementar.

§ Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008.

§ 11. Para expedir a resolução prevista no § 4º deste artigo, a Corte Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de:

I – cem processos, para instalação de vara; e

II – cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.

§ Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008.

§ 12. As comarcas de primeira entrância são as constantes no item III do Anexo I desta Lei Complementar.

§ Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008.

LIVRO II

DOS TRIBUNAIS E DOS JUÍZES COMUNS

TÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Capítulo I

Da Constituição

Art. 11. O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

§ “Caput“ com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005.

§ 1º São cento e quarenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente; três, os de Vice-Presidentes; e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.

§ Parágrafo com a redação dada pelo art. 8º da L.C. nº 105, de 2008.

§ 2º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

§ Parágrafo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 12. O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.

§ Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005.

Capítulo II

Da Direção

Art. 13. São cargos de direção o de Presidente, os de Vice- Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

§ “Caput“ com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

§ 1º O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros.

§ Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

§ 2º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.

§ 3º Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo.

§ Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

§ 4º O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos dos nomes na ordem de antigüidade.

§ 5º Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.

§ 6º Revogado.

§ Parágrafo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art.14. O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.

§ “Caput“ com a redação dada pelo art. 9º da L.C. nº 105, de 2008.

Parágrafo único. Revogado.

§ Parágrafo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 15. A competência e as atribuições do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito de Entrância Especial para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador.

§ Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da L.C. nº 85, de 2005.

Capítulo III

Da Organização

Art. 16. São órgãos do Tribunal de Justiça:

I – o Tribunal Pleno;

II – a Corte Superior;

III – a Corregedoria-Geral de Justiça;

IV – o Conselho da Magistratura;

V – o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;

§ Inciso acrescentado pelo art.10 da L.C. nº 105, de 2008.

VI – as Comissões;

§ Inciso renumerado pelo art.10 da L.C. nº 105, de 2008.

VII – as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.

§ Inciso renumerado e com a redação dada pelo art. 10 da L.C. nº 105, de 2008.

Parágrafo único. Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.

§ Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005.

Capítulo IV

Do Tribunal Pleno

Art. 17. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Capítulo V

Da Corte Superior Do Tribunal De Justiça

Art. 18. A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade, e doze por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.

§ Artigo com a redação dada pelo art. 11 da L.C. nº 105, de 2008.

Art. 19. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 20. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 21. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 22. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Capítulo VI

Da Corregedoria-Geral De Justiça

Art. 23. A Corregedoria-Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado.

Art. 24. O Corregedor-Geral de Justiça fica dispensado das funções jurisdicionais, exceto em declaração de inconstitucionalidade.

Art. 25. São auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça:

I – os Juízes Auxiliares da Corregedoria;

§ Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

II – os Juízes de Direito.

Art. 26. Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da Justiça.

§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até oito Juízes de Direito titulares de varas ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º A designação será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.

§ 3º A vara de que o Juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria.

§ 4º Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara de que é titular, e o Juiz Auxiliar retornará à sua função anterior.

§ Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005.

Seção I

Das Atribuições do Corregedor-Geral de Justiça

Art. 27. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 28. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Seção II

Das Atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria

§ Sessão com a denominação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 29. São atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria:

§ “Caput“ com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

I – exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;

II – fazer as sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas;

III – auxiliar em inspeção e correição;

§ Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

IV – exercer a delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer.

Seção III

Das Correições

Art. 30. A correição será:

I – extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;

§ Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

II – ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência.

§ Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 31. A correição consiste na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia apresentada.

§ 1º O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente.

§ Parágrafo com a redação dada pelo art. 12 da L.C. nº 105, de 2008.

§ 2º O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas.

§ Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 32. Mensalmente, até o décimo dia útil do mês seguinte, o Juiz de Direito, o de Juizado Especial inclusive, remeterá à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça, em impresso próprio, mapa do movimento forense de seu Juízo, cujos dados serão processados e repassados à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ A denominação atual do órgão citado neste artigo é Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional.

§ 1º Nas comarcas integradas a sistemas de informatização, fica o Juiz de Direito dispensado da remessa de mapas prevista neste artigo, competindo à Diretoria do Sistema de Controle de Processos – SISCON – o fornecimento dos dados a elas referentes, no mesmo prazo estabelecido no “caput“ deste artigo.

§ A denominação atual do órgão citado neste artigo é Gerência de Orientação dos Serviços Judiciais Informatizados.

§ 2º Verificada pela Corregedoria-Geral de Justiça irregularidade no desenvolvimento dos serviços judiciários, serão determinadas providências corretórias, a serem executadas sob a fiscalização de Juiz Auxiliar da Corregedoria.

§ 3º O atraso ou a omissão na remessa do mapa a que se refere o “caput“ deste artigo implicará a aplicação ao Juiz, pelo Corregedor-Geral de Justiça, de pena de advertência e, na reincidência, de pena de censura.

Capítulo VII

Dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas

Art. 33. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Capítulo VIII

Da Câmara Especial de Férias

Art. 34. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 35. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Capítulo IX

Do Conselho da Magistratura

Art. 36. O Conselho da Magistratura é constituído pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por cinco Desembargadores não integrantes da Corte Superior, e será presidido pelo Presidente do Tribunal.

§ “Caput“ com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005.

§ 1º É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por dois anos, proibido o seu exercício por mais de dois biênios consecutivos.

§ 2º No impedimento de membro do Conselho da Magistratura, será convocado para substituí-lo o Desembargador mais antigo que não integrar a Corte Superior.

Art. 37. A convocação de Conselheiro para substituir membro da Corte Superior não implica seu afastamento do Conselho da Magistratura.

Art. 38. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 39. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 71 da L.C. nº 105, de 2008.

Art. 40. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Capítulo X

Das Comissões

Art. 41. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 42. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 43. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 44. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Capítulo XI

Da substituição no Tribunal de Justiça

Art. 45. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo decano.

§ Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 46. Em suas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral de Justiça será substituído pelo Vice-Corregedor com ele eleito para o mesmo biênio ou pelo Desembargador que a este se seguir na ordem de antigüidade.

TÍTULO II

DO TRIBUNAL DE ALÇADA

Art. 47. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 48. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 49. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 50. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

Art. 51. Revogado.

§ Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005.

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Art. 52. A jurisdição de primeiro grau é exercida por:

I – Juiz de Direito;

II – Tribunal do Júri;

III – Juizado Especial Cível ou Criminal.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos da Jurisdição de Primeiro Grau

Seção I

Do Juiz de Direito

Subseção I

Da Investidura

Art. 53. A investidura inicial na magistratura far-se-á pela posse no cargo de Juiz de Direito Substituto, depois da nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 54. Compete ao Juiz de Direito Substituto exercer as funções que lhe conferir o Presidente do Tribunal de Justiça.

Subseção II

Da Competência

Art. 55. Compete ao Juiz de Direito:

I – processar e julgar:

a) crime ou contravenção não atribuídos a outra jurisdição;

b) causa civil, a fiscal e a proposta por autarquia, inclusive;

c) ação relativa a estado e a capacidade das pessoas;

d) ação de acidente do trabalho;

e) suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares;

f) vacância de bem de herança jacente;

g) ações cautelares;

h) Registro Torrens;

II – processar recurso interposto de sua decisão;

III – homologar sentença arbitral;

IV – executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil;

V – proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei;

VI – proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados;

VII – convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião;

VIII – conceder “habeas corpus”, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa de Tribunal;

IX – conceder fiança;

X – punir testemunha faltosa ou desobediente;

XI – impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta lei;

XII – determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado;

XIII – mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XIV – dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XV – proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apor-lhes seu visto, anotar irregularidade encontrada e cominar pena;

XVI – proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;

XVII – comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justiça as suspeições declaradas, sem indicação de motivos;

XVIII – conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XIX – autorizar venda de bem pertencente a menor;

XX – nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres;

XXI – ordenar entrega de bem do órfão ou do ausente;

XXII – abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIII – proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXIV – tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico, liqüidante e associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;

XXV – conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de dezesseis anos e do menor de dezoito anos, bem como no caso do art. 214 do Código Civil;

XXVI – decidir sobre impugnação de documento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, em habilitação de casamento, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVII – resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXVIII – conceder prorrogação de prazo para o início e o encerramento de inventário;

XXIX – conceder benefício de assistência judiciária;

XXX – exercer atribuições de Juiz de Vara da Infância e da Juventude;

XXXI – dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca de Belo Horizonte;

XXXII – cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXIII – resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo;

XXXIV – resolver dúvida suscitada por servidor;

XXXV – fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, nos processos em que funcionar;

XXXVI – declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

XXXVII – requisitar passes para transporte de menor acompanhado e de seu acompanhante;

XXXVIII – conceder licença a Juiz de Paz;

XXXIX – verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, e tomar providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;

XL – exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos seus prepostos, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades;

XLI – praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Art. 56. Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a competência das varas especializadas.

Art. 57. Compete a Juiz de Vara de Registros Públicos:

I – exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro;

II – exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 58. Compete a Juiz de Vara de Falências e Concordatas processar e julgar as causas atribuídas ao juízo universal da falência e da concordata.

Art. 59. Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.

§ Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005.

§ 1º As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas com o meio ambiente.

§ Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da L.C. nº 105, de 2008.

§ 2º (Vetado)

Art. 60. Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude.

Art. 61. Compete ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios:

I – aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado;

II – declarar extinta a punibilidade;

III – decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

§ Alínea com redação dada pelo art. 16 da L.C. nº 105, de 2008.

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidente de execução;

g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa;

§ Alínea acrescentada pelo art. 16 da L.C. nº 105, de 2008.

h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou suspensão condicional da pena; e

§ Alínea acrescentada pelo art. 16 da L.C. nº 105, de 2008.

i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sob