Orientações do Jurídico do Recivil sobre a retomada das atividades presenciais

Prezados Oficiais,

Em setembro de 2020, foram publicadas as Portarias Conjuntas da Presidência nºs 1.047 e 1.051 que estabeleceram a retomada das atividades presenciais nas comarcas descritas em cada uma delas, conforme documentos em anexo.

Há duas questões importantes a esclarecer: prazo das certidões e prazo do certificado de habilitação de casamento.

Primeiramente o Oficial deverá verificar se a comarca a qual pertence a sua Serventia está listada em alguma dessas portarias em que o atendimento presencial foi retomado desde o dia 14/09/2020. O art. 5º da Portaria Conjunta 1.047, estabelece:

Art. 5º Fica autorizada, a partir do dia 14 de setembro de 2020, a retomada das atividades presenciais no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais das comarcas de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta, de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo respectivo Juiz Diretor do Foro.  

Se na comarca da Serventia o atendimento presencial foi autorizado, o art. 37 da Portaria Conjunta 1.025/2020, especificamente o parágrafo § 6º foi tacitamente revogado, ou seja, no caso específico, o prazo das certidões voltaram a correr.

Art. 37. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, enquanto permanecer o cenário epidemiológico nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais, observadas as disposições desta Portaria Conjunta, salvo nas seguintes hipóteses:

(…)

  • 6º Os prazos de validade das certidões apresentadas para a prática de atos notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial. 

Destaca-se que se a Serventia pertence a município cuja Comarca ainda está com o atendimento presencial suspenso, o parágrafo acima está em vigor, ou seja, o prazo de validade das certidões está suspenso.

Em relação aos certificados de habilitação de casamento, independentemente de ter voltado ou não o atendimento presencial na Serventia, o prazo continua suspenso até 30 de outubro de 2020.

Art. 37. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, enquanto permanecer o cenário epidemiológico nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais, observadas as disposições desta Portaria Conjunta, salvo nas seguintes hipóteses:

(…)

  • 2º Os certificados de habilitação de casamento, inclusive os expedidos em data anterior a 19 de março de 2020, permanecerão com os prazos suspensos até 30 de outubro de 2020, caso os nubentes optem por não realizar o casamento durante a situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19.

 

Att,

Departamento Jurídico do RECIVIL