Decreto 44.180 de 22 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos da administração direta, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no art. 239, ambos da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração pública, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do Poder Executivo, far-se-á por intermédio
de documento de arrecadação específico instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 1º O disposto no caput:
I – inclui as taxas devidas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos;
II – as receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço;
III – receitas dos fundos estaduais.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às demais rendas cujos fluxos financeiros entre órgãos e entidades da administração pública sejam transferidos eletro
Art. 2º O repasse dos valores arrecadados será realizado pela SEF aos seus respectivos destinatários, assegurada a disponibilidade imediata desses recursos após a apuração.
Parágrafo único. A SEF poderá descontar do montante a ser repassado aos órgãos e entidades os valores cobrados pelas instituições financeiras em decorrência do recebimento dos documentos de arrecadação, cabendo aos respectivos órgãos e entidades a contabilização destes custos, quando for o caso.
Art. 3º O regime de arrecadação previsto neste Decreto será implementado a partir de 1º de janeiro de 2006, observada a data limite de 30 de junho de 2006, de acordo com cronograma a ser definido pela SEF em conjuntos com os órgãos e entidades envolvidos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO.
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Fonte: SERJUS – 25/07/2006