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Decreto 44.180 de 22 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos da administração direta, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no art. 239, ambos da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração pública, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do Poder Executivo, far-se-á por intermédio
de documento de arrecadação específico instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 1º O disposto no caput:

I – inclui as taxas devidas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos;

II – as receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço;

III – receitas dos fundos estaduais.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às demais rendas cujos fluxos financeiros entre órgãos e entidades da administração pública sejam transferidos eletronicamente e se submetam aos procedimentos de controle relacionados com a sistemática da unidade de tesouraria, nos termos do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998.

Art. 2º O repasse dos valores arrecadados será realizado pela SEF aos seus respectivos destinatários, assegurada a disponibilidade imediata desses recursos após a apuração.

Parágrafo único. A SEF poderá descontar do montante a ser repassado aos órgãos e entidades os valores cobrados pelas instituições financeiras em decorrência do recebimento dos documentos de arrecadação, cabendo aos respectivos órgãos e entidades a contabilização destes custos, quando for o caso.

Art. 3º O regime de arrecadação previsto neste Decreto será implementado a partir de 1º de janeiro de 2006, observada a data limite de 30 de junho de 2006, de acordo com cronograma a ser definido pela SEF em conjuntos com os órgãos e entidades envolvidos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO.

 


Fonte: SERJUS – 25/07/2006