Comissão de Administração Pública
Relatório
A proposição foi aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, cabendo a esta Comissão deliberar sobre a matéria no 2º turno, nos termos do art. 189, SS 1º, do Regimento Interno.
Segue, anexa, a redação do vencido, que integra este parecer.
Primeiramente, esclarecemos que a Lei Federal ndeg. 9.534, de 10/12/97, estabelece que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito nem pela primeira certidão respectiva, concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. A lei que se pretende modificar, por sua vez, estabelece, em seu art. 21, que os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pela habilitação do casamento e respectivas certidões e pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
Ao analisar o projeto em tela, entendemos que a norma em questão representa uma medida de proteção ao usuário dos serviços notariais e de registro, pois garante a transparência na cobrança dos emolumentos ao divulgar a existência de um direito. Com a exposição clara, nas dependências do cartório, dos citados benefícios, fica fácil para o usuário calcular ou conferir os valores dos serviços de que necessita.
Finalmente, mostra-se oportuno o Substitutivo ndeg. 1 da Comissão de Constituição e Justiça, uma vez que aprimora o projeto ao criar obrigação correspondente à hipótese de cominação de multa prevista na proposição em estudo, qual seja a afixação pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, nas dependências dos cartórios, de cartazes informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2008.
Ademir Lucas, Presidente – Inácio Franco, relator – Domingos Sávio – Ivair Nogueira – Chico Uejo.
(Redação do Vencido)
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 21 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte art. 21-A:
“Art. 21-A – O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos à gratuidade.”.
Art. 2º – O art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 30- (…)
IV- não afixar os cartazes de que trata o art. 21-A desta lei.”.
Art. 2º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais