PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 21 /2015
Ementa: Regulamenta o procedimento de registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por casais heteroafetivos ou homoafetivos, admitida a multiparentalidade, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUÊIREDO ALVES, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 2.121/2015, de 16.07.2015, do Conselho Federal de Medicina, dispondo sobre normas éticas para utilização de técnicas de reprodução assistida, inclusive para relacionamentos homoafetivos e por pessoas solteiras, além de permitir a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade, com garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos de filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, não mais se impondo, destarte, o uso da via da autorização judicial para a lavratura dos assentos;
CONSIDERANDO a aprovação pela VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, do Enunciado nº 608, em data de 29.09.2015, consignando que “ É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local”;
CONSIDERANDO o teor do Enunciado nº 12, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em data de 23.10.2015, por meio do qual: “É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório de Registro Civil”.
CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-DF 4277) que, encampando os fundamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº132-RJ) , reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, equiparando-as à união estável para todos os efeitos legais, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art.1723 do Código Civil;
CONSIDERANDO que a Lei 6.015/73 em regulando, dentre os registros públicos lato sensu , o registro civil de nascimento, não veta o registro de dois pais ou duas mães na mesma certidão de nascimento, tendo padronizado as certidões alterando os campos ‘pai’, ‘mãe’, ‘avós maternos’ e ‘avós paternos’ para ‘filiação’ e avós, respectivamente.
CONSIDERANDO a cláusula “outra origem” para o parentesco civil, consagrada pela socioafetividade parental, como disposta pelo art. .593, parte final, do Código Civil;
CONSIDERANDO o que dita o artigo 1.596 do Código Civil, no sentido de que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias, relativas à filiação”;
CONSIDERANDO que a união estável e a família monoparental são reconhecidas como entidades familiares, pela Carta Magna, conforme o seu art. 226, nos parágrafos 3º e 4º;
CONSIDERANDO, por fim, que a Constituição Federal assegura, no art.226, §7º, regulado pela Lei 9.263/96, o direito ao planejamento familiar, nele situado, com precisão, o projeto parental;
RESOLVE:
Art. 1º. O assento de nascimento decorrente de filhos havidos por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, observada a legislação vigente, no que for pertinente, mediante comparecimento de um ou ambos os pais e/ou mães, munidos da documentação exigida neste provimento, independentemente de prévia autorização judicial; permitidas a duplicidade parental (multiparentalidade) e a paternidade ou maternidade por pessoas do mesmo sexo.
Parágrafo Único. Nos casos de filhos havidos por casais homoafetivos, a inscrição será procedida com a devida adequação para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como seus respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos.
Art. 2º. São indispensáveis à lavratura do assento de nascimento a apresentação dos seguintes documentos, cujas cópias deverão ficar arquivadas na serventia:
Declaração de Nascido Vivo – DNV ;
Declaração da clínica médica, do centro ou do serviço de reprodução humana, firmada pelo seu diretor e/ou pelo médico responsável, com firma reconhecida, que tenha aplicado as técnicas de reprodução assistida, com indicação do uso das técnicas de RMA e os seus beneficiários;
Certidão de nascimento original ou cópia autenticada, na hipótese de pais ou mães solteiros, acompanhada de documento de identificação civil com foto do(s) declarante(s);
Certidão de casamento, original ou por cópia autenticada, atualizada por período não inferior a 90 dias, ou Certidão de conversão de união estável em casamento, atualizada em mesmo prazo, ou, ainda, escritura pública de união estável.
Parágrafo 1º. Quando criada a situação identificada como gestação de substituição, a declaração prevista no inciso II consignará o fato, fazendo indicar tratar-se a parturiente de pessoa cedente temporária do útero e será instruída com documento escrito da aprovação do cônjuge ou companheiro daquele, quando houver, ao referido procedimento da gestação por outrem, nos moldes da Resolução 2121/2015 do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, não será considerado, para o conteúdo registrário o nome da parturiente, constante da Declaração de Nascido Vivo – DNV, devendo a mesma, pela condição de cedente temporária do útero à gestação programada, expressar, por escrito e com firma reconhecida, o seu consentimento para figurar no assento registral de nascimento a maternidade em nome de outrem.
Art. 3º. O Registrador Civil, nos casos de qualquer dúvida, remeterá o expediente ao Juiz registral competente, para apreciar e decidir a respeito, em prazo não superior a dez dias, após parecer do Órgão Ministerial.
Art. 4º. Na hipótese de registro de nascimento decorrente de reprodução assistida post-mortem , em consonância com a legislação vigente, além da observância aos dispositivos acima, conforme o caso, deve ser apresentada Declaração ou Termo de Autorização de uso do material biológico do falecido(a), com firma reconhecida.
Art. 5º. Os Oficiais de Registro Civil comunicarão mensalmente à Corregedoria-Geral de Justiça o quantitativo de registros feitos na forma do art. 1º e as hipóteses incidentes, indicando, outrossim, as correspondentes inscrições (Livro, folhas e numero do assento).
Parágrafo 1º. A Corregedoria-Geral da Justiça, à vista das informações registrais, adotará base de dados para efeitos estatísticos, devendo a Assessoria de Tecnologia da Informação da CGJ adequar o SINOB – Sistema de Nascimentos e Óbitos, nesse fim.
Parágrafo 2º. A partir da adequação, os dados serão informados pelos Oficiais de Registro Civil diretamente no SINOB.
Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Recife, 29 de outubro de 2015.
Desembargador JONES FIGUÊIREDO ALVES
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Fonte: DJE-PE