Pernambuco publica provimento sobre registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por casais heteroafetivos ou homoafetivos

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 21 /2015

 

Ementa: Regulamenta o procedimento de registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por casais heteroafetivos ou homoafetivos, admitida a multiparentalidade, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUÊIREDO ALVES, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 2.121/2015, de 16.07.2015, do Conselho Federal de Medicina, dispondo sobre normas éticas para utilização de técnicas de reprodução assistida, inclusive para relacionamentos homoafetivos e por pessoas solteiras, além de permitir a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade, com garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos);

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos de filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, não mais se impondo, destarte, o uso da via da autorização judicial para a lavratura dos assentos;

 

CONSIDERANDO a aprovação pela VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, do Enunciado nº 608, em data de 29.09.2015, consignando que “ É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local”;

 

CONSIDERANDO o teor do Enunciado nº 12, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em data de 23.10.2015, por meio do qual: “É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório de Registro Civil”.

 

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-DF 4277) que, encampando os fundamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº132-RJ) , reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, equiparando-as à união estável para todos os efeitos legais, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art.1723 do Código Civil;

 

CONSIDERANDO que a Lei 6.015/73 em regulando, dentre os registros públicos lato sensu , o registro civil de nascimento, não veta o registro de dois pais ou duas mães na mesma certidão de nascimento, tendo padronizado as certidões alterando os campos ‘pai’, ‘mãe’, ‘avós maternos’ e ‘avós paternos’ para ‘filiação’ e avós, respectivamente.

 

CONSIDERANDO a cláusula “outra origem” para o parentesco civil, consagrada pela socioafetividade parental, como disposta pelo art. .593, parte final, do Código Civil;

 

CONSIDERANDO o que dita o artigo 1.596 do Código Civil, no sentido de que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias, relativas à filiação”;

 

CONSIDERANDO que a união estável e a família monoparental são reconhecidas como entidades familiares, pela Carta Magna, conforme o seu art. 226, nos parágrafos 3º e 4º;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Constituição Federal assegura, no art.226, §7º, regulado pela Lei 9.263/96, o direito ao planejamento familiar, nele situado, com precisão, o projeto parental;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O assento de nascimento decorrente de filhos havidos por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, observada a legislação vigente, no que for pertinente, mediante comparecimento de um ou ambos os pais e/ou mães, munidos da documentação exigida neste provimento, independentemente de prévia autorização judicial; permitidas a duplicidade parental (multiparentalidade) e a paternidade ou maternidade por pessoas do mesmo sexo.

 

Parágrafo Único. Nos casos de filhos havidos por casais homoafetivos, a inscrição será procedida com a devida adequação para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como seus respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos.

 

Art. 2º. São indispensáveis à lavratura do assento de nascimento a apresentação dos seguintes documentos, cujas cópias deverão ficar arquivadas na serventia:

 

Declaração de Nascido Vivo – DNV ;


Declaração da clínica médica, do centro ou do serviço de reprodução humana, firmada pelo seu diretor e/ou pelo médico responsável, com firma reconhecida, que tenha aplicado as técnicas de reprodução assistida, com indicação do uso das técnicas de RMA e os seus beneficiários;


Certidão de nascimento original ou cópia autenticada, na hipótese de pais ou mães solteiros, acompanhada de documento de identificação civil com foto do(s) declarante(s);


Certidão de casamento, original ou por cópia autenticada, atualizada por período não inferior a 90 dias, ou Certidão de conversão de união estável em casamento, atualizada em mesmo prazo, ou, ainda, escritura pública de união estável.

 

Parágrafo 1º. Quando criada a situação identificada como gestação de substituição, a declaração prevista no inciso II consignará o fato, fazendo indicar tratar-se a parturiente de pessoa cedente temporária do útero e será instruída com documento escrito da aprovação do cônjuge ou companheiro daquele, quando houver, ao referido procedimento da gestação por outrem, nos moldes da Resolução 2121/2015 do Conselho Federal de Medicina.

 

Parágrafo 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, não será considerado, para o conteúdo registrário o nome da parturiente, constante da Declaração de Nascido Vivo – DNV, devendo a mesma, pela condição de cedente temporária do útero à gestação programada, expressar, por escrito e com firma reconhecida, o seu consentimento para figurar no assento registral de nascimento a maternidade em nome de outrem.

 

Art. 3º. O Registrador Civil, nos casos de qualquer dúvida, remeterá o expediente ao Juiz registral competente, para apreciar e decidir a respeito, em prazo não superior a dez dias, após parecer do Órgão Ministerial.

 

Art. 4º. Na hipótese de registro de nascimento decorrente de reprodução assistida post-mortem , em consonância com a legislação vigente, além da observância aos dispositivos acima, conforme o caso, deve ser apresentada Declaração ou Termo de Autorização de uso do material biológico do falecido(a), com firma reconhecida.

 

Art. 5º. Os Oficiais de Registro Civil comunicarão mensalmente à Corregedoria-Geral de Justiça o quantitativo de registros feitos na forma do art. 1º e as hipóteses incidentes, indicando, outrossim, as correspondentes inscrições (Livro, folhas e numero do assento).

 

Parágrafo 1º. A Corregedoria-Geral da Justiça, à vista das informações registrais, adotará base de dados para efeitos estatísticos, devendo a Assessoria de Tecnologia da Informação da CGJ adequar o SINOB – Sistema de Nascimentos e Óbitos, nesse fim.

 

Parágrafo 2º. A partir da adequação, os dados serão informados pelos Oficiais de Registro Civil diretamente no SINOB.

 

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se.

 

Recife, 29 de outubro de 2015.

 

Desembargador JONES FIGUÊIREDO ALVES
Corregedor-Geral da Justiça em exercício

 

 

Fonte: DJE-PE