Projeto de Lei nº 3721-6017 – Dispõe sobre o procedimento administrativo de interdição

Art. 1º Fica inserido no Capítulo X, da LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, o art. 88-A com a seguinte redação.

 

Art. 88A. O procedimento de interdição poderá ser formado e ter acompanhamento de forma administrativa, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do interditando ou dos requerentes, quando ao menos um dos descendentes do interditando, bem como o seu cônjuge ou companheiro, devidamente acompanhados por advogado, requererem conjuntamente a interdição.

 

§ 1o Não havendo cônjuge, companheiro ou descendentes, o requerimento de interdição será feito pelos ascendentes do interditando, ou, não sendo possível, por ao menos um dos ascendentes em conjunto com um parente próximo, preferencialmente irmão do interditando.

 

§ 2º A prova da união estável será feita mediante apresentação de escritura pública na qual hajam comparecido ao menos duas testemunhas, que poderão ser parentes dos companheiros.

 

§ 3º O requerimento de interdição, no qual será indicada a pessoa que deverá ser designada curadora, será apresentado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do interditando ou dos requerentes, devendo ser assinado pelos requerentes, pela pessoa indicada como curadora bem como pelo advogado, na presença do Oficial ou de seu preposto, podendo, alternativamente, ser apresentado o pedido devidamente assinado e com as assinaturas reconhecidas por autenticidade, ou ainda mediante a apresentação de procuração pública específica.

 

§ 4o Do requerimento deverá constar a qualificação completa do interditando bem como dos requerentes e da pessoa indicada como curadora, devendo constar número de telefone para contato e endereço eletrônico, se houver, e comprovante de endereço, que será arquivado.

 

§ 5º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, que serão apresentados no original ao Oficial, mas que poderão ser arquivados em cópia simples:

 

I – relatórios, cuja validade será de 30 (trinta) dias, assinados por dois médicos da especialidade clínico geral, neurologista ou psiquiatra, ou ainda por junta médica oficial, com firmas reconhecidas, que esclareçam de forma detalhada os motivos da incapacidade do interditando, informando ainda a respectiva CID-Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde;

 

II – declaração, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, com firma reconhecida por autenticidade, de duas testemunhas maiores e capazes que não sejam parentes do interditando e que o conheçam e atestem sua incapacidade, da qual constará o seu nome e qualificação completa, inclusive endereço cujo comprovante deverá ser arquivado, telefone para contato e endereço eletrônico, se houver;

 

III – carteira de identidade expedida há menos de 10 (dez) anos e CPF do interditando, da pessoa indicada como curadora e dos requerentes;

 

IV – cópia da carteira do OAB do advogado e da página da OAB que demonstre estar ele em condições de atuar, que será consultada, impressa e arquivada pelo Oficial;

 

V – certidão de nascimento ou de casamento, ou de casamento com averbação da separação ou divórcio do interditando e da pessoa indicada como curadora, expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

 

VI- atestado médico de sanidade física e mental daquele que pretende ser o curador, com reconhecimento de firma do médico, expedido há no máximo 30 (trinta) dias;

 

VII – certidão negativa criminal e certidão negativa cível da pessoa indicada como curadora;

 

VIII – certidão de óbito dos genitores, do cônjuge ou companheiro do interditando, se for o caso.

 

§ 6º O Oficial, após análise e conferência dos documentos, autuará o procedimento, instruído com todos os documentos relacionados no §5º, e em seguida o remeterá para o Ministério Público.

 

§ 7º Poderá o Ministério Público, para firmar a sua convicção sobre o cabimento da interdição, exigir apresentação de novos documentos, podendo ainda determinar seja o interditando trazido à sua presença a fim de analisar pessoalmente a sua condição mental.

 

§ 8º Poderá o Ministério Público, havendo dificuldade de locomoção do interditando ou para tornar mais célere o procedimento, solicitar que os requerentes apresentem ata notarial para constatação do estado físico e mental aparente do interditando, que deverá ser instruída com fotografias, devendo também ser reproduzida a entrevista realizada acerca de sua vida, negócios, bens e do mais parecer necessário para aferir seu estado mental, caso o mesmo consiga se comunicar, ou, não podendo se comunicar, constar da ata notarial esclarecimentos sobre os motivos da impossibilidade de comunicação.

 

§ 9º Entendendo o Ministério Público que o procedimento está conforme, emitirá parecer e devolverá os autos ao Oficial do Registro Civil, que os encaminhará ao Juiz competente para decisão.

 

§ 10 O Juiz designará a data da audiência, da qual será intimado o advogado, sendo dispensada a citação do interditando, para que o interditando compareça e o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

 

§ 11 No caso de já ter o Ministério Público realizado entrevista pessoal com o interditando, cuja ata será juntada ao procedimento, ou sendo apresentada ata notarial de constatação da incapacidade, poderá o Juiz, após análise dos autos, dispensar a realização de audiência.

 

§ 12 Entendendo estar devidamente comprovada a incapacidade para os atos da vida civil, o Juiz decretará a interdição e nomeará curador ao interdito.

 

§ 13 Proferida a sentença e publicada no jornal oficial, será juntado aos autos do processo o mandado de interdição, sendo os autos entregues ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais perante o qual teve início o procedimento para as demais providências.

 

§ 14 O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais providenciará o registro da sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca onde teve curso o procedimento administrativo ou judicial, sendo os emolumentos respectivos adiantados pelos requerentes.

 

§ 15 Após registrada a sentença e juntada aos autos a certidão respectiva, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais juntará aos autos o termo de curatela assinado pelo curador e em seguida expedirá e entregará ao curador certidão que especificará estar o processo concluído e o curador apto a representar os curatelado nos limites previstos na sentença.

 

§ 16 A substituição de curador poderá ser processada de forma administrativa, perante o Oficial de Registro Civil da residência do interditando ou dos requerentes, observados os requisitos do presente Provimento.

 

§ 17 A remessa do procedimento ao Poder Judiciário e a devolução ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais será feita de forma eletrônica, utilizando-se meio seguro de comunicação instituído pelo Poder Judiciário.

 

§ 18 A remessa da sentença ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária será feito mediante procedimento eletrônico, e a certidão do registro no livro “E” será expedida pelo Oficial responsável pelo procedimento, após recebimento dos dados transmitidos eletronicamente pelo Oficial responsável pelo registro da sentença.

 

§ 19 Os emolumentos para o procedimento de interdição que tem início de forma administrativa e de substituição administrativa do curador são aqueles previstos na tabela de emolumentos da respectiva entidade da federação para o processo de habilitação para casamento, incidindo ainda os emolumentos relativos à certidão, bem como aqueles correspondentes aos demais atos previstos na tabela.

 

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Exposição de Motivos:

 

A desjudicialização é uma tendência nos procedimentos em que não há lide. A interdição judicial é um procedimento lento e muito burocrático, razão pela qual o Judiciário não tem conseguido atender à demanda, que inevitavelmente crescerá, tendo em vista o aumento da expectativa de vida da população.

 

É grave a situação, pois, estando a pessoa sem condições de praticar atos da vida civil, poderá não ter condições de ter acesso aos seus rendimentos, mesmo à aposentadoria ou pensão, paga pelo INSS ou pela Fazenda Pública.

 

O procedimento de interdição precisa de alternativas que o tornem mais ágil. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais são dotados de fé pública e já têm a seu cargo a formação e o acompanhamento de processos administrativos, como o Processo de Habilitação para Casamento; possuindo, ainda, maior capilaridade, o que facilita o acesso da população à Justiça.

 

Existe estreita afinidade entre as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público e do cidadão interessado, devendo ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários.

 

O procedimento ora proposto é célere e adequado, não se afastando a segurança jurídica, pois há participação de um advogado, do Ministério Público e do Juiz de Direito.

 

 

Fonte: Serjus/Anoreg-MG