Proposição regula aposentaria de notários e registradores de Minas Gerais

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu, nesta terça-feira (28/4/15), pela legalidade do Projeto de Lei Complementar (PLC) 9/15, que regula os direitos dos que não optaram em transformar seu regime estatuário em celetistas, de que trata o parágrafo 2º do artigo 48 da Lei Federal 8.935, de 1994. A proposição é de autoria do deputado Roberto Andrade (PTN). O relator, deputado João Alberto (PMDB), opinou pela aprovação da matéria em sua forma original. O PLC 9/15 está pronto, agora, para ser encaminhado à Comissão de Administração Pública.

 

A proposição assegura aos registradores, notários e prepostos que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994, que não optaram em transformar seu regime, a concessão dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos de Minas Gerais, desde que, até a data de publicação da Lei 8.935, tenham cumprido todos os requisitos para a fruição desses benefícios. Para essa concessão, o beneficiário deverá contribuir com a alíquota de 11%, incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Conforme consta na justificativa do projeto, a matéria visa a corrigir uma injustiça contra os titulares e servidores dos cartórios que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994, uma vez que esses profissionais não conseguem se aposentar, tendo sido ajuizadas várias ações.

 

A Lei 8.935, de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (Lei dos Cartórios), em seu artigo 48, estabelece que os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 dias, contados da publicação da citada lei. Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação dessa lei.

 

 

Fonte: ALMG