O Recivil, pela Comissão Gestora, atendendo a inúmeros pedidos dos Oficiais, modificou seu entendimento e, a partir de agora, compensará as certidões integrais (INTEIRO TEOR) expedidas em função do cumprimento ao art. 2°, da Lei 8.560/92, bastando o Oficial juntar cópia da respectiva certidão (INTEIRO TEOR) e cópia protocolizada do ofício de encaminhamento ao juiz. Em caso de dúvida, basta ligar para o departamento jurídico do Recivil. Veja o caput do art. 2°: “Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação”. Veja também a Instrução nº 207/93 que determina o envio da certidão integral de registro ao juiz de direito em caso de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida.