Recivil se solidariza e apoia o Manifesto do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo contra a PEC 471/2005

MANIFESTO – COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO – CNB/SP É CONTRA APROVAÇÃO DA PEC 471 – QUE VISA EFETIVAÇÕES EM CARTÓRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO

O que sentimos quando depois de esperarmos pacientemente algumas horas em fila para entrar no cinema percebemos que aquele elegante senhor recém chegado vai entrar na nossa frente, só porque “é conhecido da casa?” E quando ansiosos, porém resignados, aguardando que o carro parado à nossa frente no trânsito do fim de férias se mova por alguns metros, observamos o altivo motorista, velho usuário da rodovia, avançar sem peias pelo acostamento? Pois bem, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 471, que visa efetivar os interinos em delegações de notas e registro sem concurso sugere a mesma sensação. Trata-se de um verdadeiro desrespeito aos mais comezinhos padrões de razoabilidade. Mais que isso, um atentado à própria ordem constitucional vigente e um sério golpe na consolidação da eficiência no serviço público e na imagem institucional dos notários e registradores. Defender a PEC 471 é fazer apologia dos furadores de fila. O Brasil precisa deixar definitivamente os casuísmos de lado e aprender que somente será alçado à condição de verdadeira potência quando enfrentar com seriedade e maturidade os arrivistas da Administração Pública. Os responsáveis designados, também chamados interinos, não podem pretender ser mais do que são, ou seja, exercedores de gerenciamento provisório, sabidamente demarcado no tempo. Todos sabemos que há vinte anos o concurso público é a única alternativa para o ingresso em cargo ou emprego público, conforme vocaliza o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. A mesma Carta Política traz o concurso público como requisito ao provimento de cargos necessários à administração da Justiça, nos termos da alínea “e” do artigo 96. E o artigo 236 § 3º do diploma constitucional, de forma direta, define o concurso público como única porta de entrada à atividade notarial e registral. A PEC 471, portanto, pretende cortar a Constituição pelo acostamento, deixando indignados aqueles que desejam qualificar a delegação notarial e registral, diferenciando-a pela melhor capacitação. No Estado de São Paulo desde abril de 2000 até esta data quatro concursos públicos já foram concluídos ensejando o provimento, por ingresso ou remoção, de cerca de 400 delegados. A melhoria dos serviços é inegável. A efetivação dos interinos arrisca essa evolução. Não se olvide que há inúmeros interinos plenamente capacitados e competentes, que se dedicam de forma exemplar na prática da atividade notarial e registral. Contudo, conforme já afirmado, a interinidade tem caráter temporário, não se podendo pleitear efetivações sem o devido concurso público. Ademais, os interinos preparados e estudiosos podem submeter-se ao concurso sem receio de serem avaliados. Portanto, não desejamos aqui questionar a qualidade dos designados. Questionamos, sim, a relutância com que alguns evitam comprová-la, colocando sua inteligência a serviço da perturbação das regras vigentes. A atividade de notas e registro, uma vez exercida em caráter privado, sob responsabilidade do delegado titular, produz inegável benefício ao Poder Público, pois que os atributos necessários ao prestamento eficaz se desenvolvem exatamente à conta de um perfil aprovado em árduo certame. Os investimentos não dependem do erário e a eficiência é corolário de projetos de atuação cuidadosamente concebidos. O Estado não pode transferir ao particular uma atividade de tal relevância fiado apenas no tempo de dedicação.  Inexistindo exame de qualificação, pessoas de preparação indeterminada tendem, inclusive, a expor a risco a responsabilidade objetiva do Estado. Não há legitimação possível ao provimento não concursado nos serviços notariais e de registro e defender o contrário é cobrir de escárnio tudo o que foi até aqui conquistado e impregnar em uma atividade que há vinte anos só vem se aperfeiçoando a alma de Macunaíma.

Diretoria

Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo


 

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo