O relacionamento mantido por um homem ao longo de 16 anos, embora ele fosse casado há mais de 30 anos, é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias, sendo possível manter uma união estável paralela ao casamento. A conclusão é do Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS.
Em julgamento realizado no dia 20/7 o magistrado relatou apelação em que foi mantido, de forma unânime, reconhecimento de união dúplice, conforme sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.
O homem, já falecido, tinha dois filhos com a esposa, de quem nunca se separou de fato, e duas filhas com funcionária de lanchonete de sua propriedade, que morava no mesmo prédio do estabelecimento. Embora reconhecendo como excepcional a situação, o magistrado apontou diversos elementos que comprovam as vidas paralelas. “Está-se diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento”, analisou o Desembargador.
Citou que eram mantidos dois endereços, mesmo para fins de correspondência oficial. Fotografias retratam convívio social e familiar com a companheira e a esposa. A autora da ação se responsabilizou por internação hospitalar do companheiro. A esposa e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas recebem do INSS pensão por morte. As testemunhas do processo confirmam as duas teses.
“O presente feito é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias concomitantemente, e com as duas evidenciar affectio maritalis, parecendo até que algumas pessoas têm capacidade de se dividir entre tais famílias como se fosse duas pessoas, e não uma só”, registrou o relator.
Divisão do patrimônio
O magistrado manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, estabelecendo que com relação ao patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, a companheira terá direito a 25% e os outros 25% ficam com a esposa.
Reproduziu trecho de voto do Desembargador Rui Portanova em outra apelação (proc. 70009786419), que menciona: “reconhecida união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”.
Legislação
Conforme o magistrado, o relacionamento – que perdurou de 1980 a 1996, quando o homem veio a falecer – teve parte de sua vigência e seu término sob o abrigo da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar.
Além disso, começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, não se podendo falar em reconhecimento do concubinato previsto em seu art. 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de 1988.”
De acordo
Votando no mesmo sentido, o Desembargador Rui Portanova destacou que a decisão “não passa por cima da lei, pois a primeira função do Juiz é olhar a realidade dos fatos”.
Também o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda afirmou que os Juízes, como interpretadores da lei, têm sempre que se conduzir pelo mundo dos fatos. “No caso, efetivamente houve o estabelecimento de duas famílias.”
Proc. 70015076326 (Adriana Arend)