São inviáveis recursos em decisão sobre cartorários do Paraná

Foram julgados inviáveis, pelo ministro Ricardo Lewandowski, recursos de autoria da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional dispositivo da Lei paranaense nº 14.351/04. A norma inseriu artigo no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná para permitir que notários e registradores que estejam respondendo por outra serventia sejam para ela removidos mediante aprovação do conselho da magistratura do estado.

Em fevereiro de 2011, por unanimidade de votos, os ministros consideraram que o dispositivo afronta o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição de 1988, segundo o qual “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso púbico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Esta decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo procurador-geral da República (ADI 3248) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3253).

A Anoreg foi admitida nesses processos como amicus curiae (interessada). Para a AMB, o dispositivo da lei estadual viola a exigência de concurso público para a remoção, expressamente prevista na Constituição de 1988.

Inviabilidade

De acordo com o relator, os recursos [embargos de declaração] não podem ser conhecidos. Isso porque ele considerou que a Anoreg não possui legitimidade para recorrer das decisões (ADIs 3248 e 3253). “É que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae”, explicou Lewandowski, mencionando as ADIs 2591, 2359, 3105 e 3582.

O ministro lembrou que o Supremo reconhece, ainda, a competência do relator para “proceder ao juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada”. Nesse sentido, a ADI 1138, o Agravo de Instrumento (AI) 414533, o Mandado de Injunção (MI) 698 e o Mandado de Segurança (MS) 25893.

Com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), o ministro Ricardo Lewandowski esclareceu que o relator poderá “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”.

 

Fonte: STF

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