Com a finalidade de orientar e uniformizar procedimentos notariais para a aplicação uniforme em todo o Estado de Minas Gerais, pelos Tabelionatos de Notas, da recente Lei Federal n. 11.441 de 04 de janeiro de 2007, apresentamos a estrutura de algumas das escrituras nela previstas: 1 – Preâmbulo 3 – Encerramento
Estrutura da escritura de inventário e partilha amigável:
Nomeação e qualificação dos outorgantes e do advogado assistente.
2 – Núcleo
É o cerne da escritura, que contém as declarações dos outorgantes.
Sugestão de nomenclatura para as cláusulas:
1 – Sucessão por causa de morte (dados do art. 993 do CPC)
2 – Partilha dos bens (orçamento e folhas de pagamento)
Ver requisitos que deverão constar da partilha no art. 1025 do CPC.
3 – Encerramento
Atendimento às exigências legais e fiscais (ITCD e certidões negativas de dívida com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal).
Estrutura da escritura de dissolução de sociedade conjugal por separação consensual:
1 – Preâmbulo
Nomeação e qualificação dos outorgantes e do advogado assistente.
2 – Núcleo
É o cerne da escritura, que contém as declarações dos outorgantes.
Sugestão de nomenclatura para as cláusulas:
1 – Casamento (regime de bens, data, número do assento)
2 – Separação Consensual(estipulação quanto ao nome adotado no casamento)
3 – Pensão Alimentícia
4 – Partilha dos Bens (orçamento e folhas de pagamento)
Atendimento às exigências legais e fiscais, se houver.
Estrutura da escritura de divórcio consensual decorrente de separação de fato:
1 – Preâmbulo
Nomeação e qualificação dos outorgantes e do advogado assistente.
2 – Núcleo
É o cerne da escritura, que contém as declarações dos outorgantes.
Sugestão de nomenclatura para as cláusulas:
1 – Casamento (regime de bens, data, número do assento)
2 – Separação de fato
3 – Dissolução do vínculo do casamento (estipulação quanto ao nome adotado no casamento)
4 – Pensão alimentícia
5 – Partilha dos bens (orçamento e folhas de pagamento)
3 – Encerramento
Qualificação das testemunhas que atestam a veracidade das declarações, especialmente quanto ao tempo da separação de fato, e atendimento às exigências legais e fiscais, se houver.
Observação: Tais orientações não têm condão de obrigatoriedade, mas, sim, de sugestão para uniformização de procedimentos aos tabeliães de notas no Estado de Minas Gerais.
A posição do Recivil quanto à possibilidade dos Registradores Civis com anexos de notas praticarem os atos da Lei nº. 11.441 será divulgada oportunamente, depois de deliberação da Diretoria.
Fonte: Site da Serjus