STJ garante que mulher receba pensão por morte do ex-marido que pagava alimentos informais

Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, se comprovar a necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 336, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia negado o benefício a uma mulher.

 

O TJMG considerou que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em relação ao seu ex-marido. Segundo o ministro Humberto Martins, do STJ, o voto vencedor no julgamento do TJMG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora esta não fosse uma obrigação formal.

 

“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.

 

Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJMG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento da pensão por morte.

 

Segundo a advogada Melissa Folmann, diretora científica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP),a decisão recepciona a realidade social, adequando a norma ao caso. Ela afirma queo posicionamento do STJ seguiu a linha da Súmula 64 do extinto TFR. Por essa súmula, “a mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício”.

 

Necessidadex Dependência

 

Melissa explica que a Lei 8.213/91 assegura, em grau de igualdade ao cônjuge ou companheiro atual, o direito à pensão por morte ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou que de fato recebia pensão de alimentos, excluindo os demais. Segundo Folmann, essa disposição legal implicou em inúmeras demandas, já que não existe consenso sobre a diferença entre dependência econômica e necessidade econômica.

 

“A realidade demonstrou ser muito comum a necessidade econômica superveniente. E uma linha tênue separa a construção jurisprudencial sobre o tema: a diferença entre dependência econômica e necessidade econômica.O primeiro instituto vem sendo entendido como a efetiva colaboração entre os ex-esposos ou ex-companheiros, como restou destacado na decisão ora em análise. Já o segundo satisfaz-se com a prova da necessidade econômica, ainda que o falecido não tenha cooperado com o ex”, diz.

 

Para ela, é “elogiável” o STJ reconhecer o direito da ex-esposa que renunciou à pensão alimentícia, mas prova a necessidade econômica superveniente. No entanto, conforme Melissa, como o STJ ainda não consolidou o real sentido desta expressão – necessidade econômica –, “o debate ainda percorrerá um bom caminho, tal como outrora se fez em relação às cotas de pensão entre a atual e a ex-esposa”, diz.

 

A advogada ressalta que para evitar a demanda judicial o melhor caminho é formalizar a colaboração do ex-esposo com a ex-esposa. “Entretanto, frente ao debate sobre a diferença entre necessidade e dependência econômica, não se pode deixar de destacar que, mesmo se não for concreta a ajuda, a prova da necessidade pode repercutir no reconhecimento da ex-esposa como dependente para fins de pensão por morte”, diz.

 

 

Fonte: IBDFAM