STJ mantém registro civil de criança com dupla paternidade e sem nome da mãe

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro civil de uma criança com dupla paternidade, filha de casal homoafetivo, nascida com o auxílio de reprodução assistida. A genitora foi a irmã de um dos companheiros, que renunciou à maternidade. O casal havia, então, solicitado o registro em nome dos pais, o biológico e o socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) entrou com recurso que buscava anular o registro civil da criança, alegando tratar-se de um caso de adoção unilateral e não de dupla paternidade. A competência para o caso, então, não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude. Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente.

O MPSC apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma que votou pela rejeição do pedido, ressaltou que a criança vive em lar saudável e os pais têm plenas condições de assegurar seu bem-estar.

Reproduções assistidas carecem de maior regulamentação

Para Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, vice-presidente da Comissão Biodireito e Bioética do IBDFAM, a decisão reforça a construção jurisprudencial ocorrida nos últimos anos. “O caso em questão teve sua tramitação iniciada há alguns anos, tendo havido importantes avanços ao longo do tempo, a exemplo do Provimento 63/2017 do CNJ, e a Resolução 2168/2017 do Conselho Federal de Medicina”, comenta.

“À falta de legislação específica, a Resolução preenche uma lacuna importante, e ela própria estabelece, em seu capítulo II, item 2, o direito ao uso das técnicas de reprodução assistida por casais homoafetivos.”

“Isso sem esquecer a Lei 9.263/96, que regulamentou o planejamento familiar, assegurando inclusive o planejamento monoparental, e garantindo o acesso aos métodos de reprodução assistida disponíveis, sem qualquer tipo de restrição, e as garantias previstas no § 7º do art. 226 da Constituição Federal”, acrescenta Eduardo.

Segundo o advogado, a evolução e a popularização das técnicas de reprodução assistida diminuem as controvérsias envolvendo casos como esse. “Ainda há, todavia, questões importantes a serem enfrentadas, para as quais o direito ainda não formulou sequer as perguntas corretas, a exemplo dos efeitos sucessórios da reprodução post-mortem tardia e das técnicas já existentes que permitem o nascimento de crianças com o DNA de três pessoas”, comenta.

“Ainda se faz necessário estabelecer normas jurídicas mais claras, que permitam a consolidação do entendimento dos tribunais, ao mesmo tempo em que se estabeleça regras para o uso adequado, ético e transparente das técnicas de reprodução humana assistida, cuja evolução continua a ocorrer em um ritmo superior ao da produção legislativa, permitindo a modificação dos costumes, das práticas e das relações sociais”, assinala o advogado.

Decisão reforça equidade entre homens e mulheres

Eduardo Dantas lembra que, em 2015, o IBDFAM aprovou durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família seu enunciado nº 12, estabelecendo que “É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no cartório de registro civil”.

Além de assegurar os direitos do casal homoafetivo, a decisão do STJ reforça a equidade de valores e responsabilidades entre pai e mãe, considerando que dois homens podem suprir as necessidades de um filho.

“Não tenho dúvidas quanto à necessidade de estabelecer responsabilidades compartilhadas entre homem e mulher, independentemente da configuração familiar. Inexistem razões para qualquer diferenciação do ponto de vista jurídico. A reiterada produção de tais decisões contribuem sobremaneira para combater esta anacrônica desigualdade”, acredita o advogado.

 

Fonte: Ibdfam