Jurisprudência mineira – Reexame necessário – Pensão por morte – União estável e dependência econômica comprovadas – Juros e correção monetária

REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Reconhecido judicialmente o vínculo de união estável existente entre a autora e o servidor estadual falecido e sendo incontroversa a relação de dependência econômico-financeira, deve ser mantida a sentença que condena o IPSEMG a pagar à ex-companheira a pensão por morte, em razão do disposto no art. 4º, inciso I, da LC 64/2002, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), nos termos do entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1492221/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.18.008681-1/002 – Comarca de Belo Horizonte – Autora: Marlene Soares de Souza – Réus: Estado de Minas Gerais, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais/IPSEMG – Relator: Juiz de Direito Baeta Neves

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em confirmar a sentença, em reexame necessário, e integrá-la

Belo Horizonte, 09 de julho de 2019. – Baeta Neves – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Juiz de Direito BAETA NEVES – Em análise, remessa oficial da sentença contida no documento de ordem 49 que, nos autos da denominada ação previdenciária de concessão de pensão por morte, ajuizada por Marlene Soares de Souza, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, ratificando a tutela antecipada parcialmente concedida, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, no valor equivalente aos alimentos que recebia do instituidor em vida, bem como o pagamento das diferenças dos valores retroativos que deveriam ter sido pagos à autora, a título de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Vieram os autos ao reexame.

É o relatório, na essência.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial.

Cinge a controvérsia em aferir se foi acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, no valor equivalente aos alimentos que recebia do instituidor em vida, bem como o pagamento das diferenças dos valores retroativos que deveriam ter sido pagos à autora, a título de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.

Depreende-se que a parte autora vivia em união estável com o de cujus, que era servidor estadual, contribuinte do Ipsemg, entre fevereiro de 1988 até outubro de 2008, o que, inclusive, foi reconhecido judicialmente nos autos do processo nº 062.08.000539-0, da Comarca de Piúma, no Espírito Santo, cuja decisão homologatória de acordo de alimentos em favor da autora transitou em julgado em 14/10/2008.

Com o falecimento do ex-companheiro, a requerente pleiteou a pensão por morte, todavia, foi indeferida pelo Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais, sendo o pedido deferido apenas em favor da filha menor, Lavínia Karolayne Correa. Da análise dos documentos acostados nos autos, como visto, é clara a conclusão de que a autora viveu em união estável com o falecido, reconhecida judicialmente, e que era economicamente dependente deste, o que ensejou a fixação de alimentos em seu favor.

Pois bem.

Dispõe a Lei Complementar nº 64/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos estaduais:

"Art. 4º – São dependentes do segurado, para os fins desta lei:

I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido;

[…]

§ 4º – Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da lei civil.

§ 5º – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput deste art. é presumida, e a das demais será comprovada."

O Decreto regulamentador da LC 64/02, Decreto 42.758/2002, prevê:

"Art. 7º – São dependentes do segurado para fins deste Decreto:

I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

[…]

§ 4º – Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da lei civil.

§ 5º – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput deste art. é presumida e as demais será comprovada.

[…]"

Nesse contexto, não prospera a tese de que a autora não demonstrou sua dependência econômica em relação ao ex-servidor, haja vista que, pela Lei de Regência, esta é presumida entre companheiros (§ 5º). Não fosse isso, os alimentos foram fixados judicialmente, como exaustivamente demonstrado, o que demonstra cabalmente a dependência econômica. 

Portanto, preenchidos os requisitos para inclusão da autora como beneficiária do ex-servidor, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito.

Todavia, tenho que a r. sentença merece pequeno reparo no que concerne aos consectários da condenação.

Isso porque não restou estabelecido na referida decisão o termo inicial da correção monetária, bem como não houve menção aos juros de mora.

Nesse viés, ressalto que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo nos termos do entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1492221/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Isso posto, em reexame necessário, confirmo a sentença e integro-a para determinar a correção monetária pelo INPC, desde quando o pagamento era devido, e juros de mora a partir da citação, conforme índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1492221/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

DES. MARCELO RODRIGUES – Após minucioso exame dos autos, acompanho o eminente relator, tecendo as seguintes considerações.

Cinge-se a controvérsia a respeito do direito da autora em ser incluída na condição de beneficiária de pensão por morte do seu ex-companheiro, segurado do Ipsemg, porquanto dele era economicamente dependente.

Pois bem.

A prestação previdenciária é devida quando o segurado, ou seus dependentes, encontrem-se em uma das situações previstas na legislação específica, não sendo permitido à Administração Pública prestar o benefício em situações não elencadas na lei.

Isso porque a Administração deve atender o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, sendo vedada a interpretação extensiva da norma.

No particular dos autos, verifica-se que a autora pretende a percepção do benefício previdenciário denominado pensão por morte, alegando ser dependente de Lamartini Eustáquio Correa.

Sustenta que, após o reconhecimento e dissolução de união estável, foram fixados alimentos em favor da autora, cujo valor era descontado diretamente no contracheque do alimentante, o que se deu até a data do seu falecimento.

Aplicável ao caso a Lei Complementar Estadual 64, de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, cujo art. 4º assim estabelece:

“Art. 4º – São dependentes do segurado, para os fins desta Lei:

I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º – Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º – A existência de dependente de qualquer das classes especificadas neste art. exclui do direito às prestações os das classes subsequentes, observado o disposto nos arts. 22, 23 e 24.

§ 3º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste art., desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:

I – o enteado, mediante declaração escrita do segurado;

II – o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.

§ 4º – Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da lei civil.

§ 5º – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput deste art. é presumida, e a das demais será comprovada.”

Ao examinar os autos, observa-se que, na data do óbito do segurado, não mais existia convivência marital entre ele e a autora, o que, em princípio, afastaria o direito ao benefício denominado pensão por morte, visto que a presunção legal de dependência prevista no art. 4º, § 5º, da Lei Complementar Estadual 64 de 2002 seria afastada.

Entretanto, a autora comprovou exitosamente a sua dependência econômica em relação ao ex-companheiro que, em vida, prestava-lhe alimentos, devendo ser aplicado, na espécie, o previsto no art. 5º, II, a, do mesmo diploma legal, cujo texto prevê:

“Art. 5º – A perda da qualidade de dependente ocorre:

[…]

II – para o companheiro:

a) pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimento;

[…]”.

Portanto, sendo a autora dependente econômica do segurado, certo que faz jus ao benefício previdenciário pensão por morte. No que tange aos consectários da condenação, também acompanho o eminente relator.

Não se olvida do julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, referido acórdão teve seus efeitos suspensos para apreciação do pedido de modulação. Assim, enquanto não modulados os efeitos pelo STF, a correção monetária deve observar o REsp 1492221/PR julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. 

No referido recurso especial foi discutida a aplicabilidade do art. 1º- F da Lei 9.494 de 1997, com redação dada pela Lei 11.960 de 2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Dentre as teses jurídicas fixadas, chama-se atenção para a inaplicabilidade do art. 1º- F da Lei 9.494 de 1997, (redação conferida pela Lei 11.960 de 2009) para fins de correção monetária, independentemente de sua natureza.

Para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o item 3.2. da ementa do REsp 1492221/PR definiu:

“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009)”.

Assim, a sentença merece reforma para determinar que o valor da condenação seja corrigido pelo INPC. 

Mediante tais fundamentos, em reexame necessário, confirmo a sentença e, de ofício, integro-a para determinar que o valor da condenação seja corrigido, desde a data em que o pagamento era devido, pelo INPC e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.664 de 1997 (redação conferida pela Lei 11.960 de 2009), a contar da citação.

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR – De acordo com o Relator.

Súmula – CONFIRMARAM A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, E INTEGRARAM-NA. 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG