O Supremo Tribunal Federal irá analisar se, após a Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro. Em votação unânime, o Plenário Virtual da corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
Caso chegou ao Supremo após o TJ-RJ concluir que, com a EC 66/2010, a separação judicial é desnecessária para o divórcio
A emenda alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior dizia que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.
O caso chegou ao Supremo após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluir que, após a EC 66/2010, a separação judicial é desnecessária para o divórcio. Segundo a corte, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.
No Supremo, um dos cônjuges alega que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.
Em contrarrazões, a outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes. Segundo ele, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.
Em sua manifestação, o relator citou jurisprudência de diferentes tribunais do país, entre eles o Superior Tribunal de Justiça, que assenta a coexistência dos dois institutos de forma autônoma e independente, e precedentes que declaram a insubsistência da separação judicial. O recurso tramita em segredo de justiça, e será submetido a posterior julgamento pelo Plenário físico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.167.478
Fonte: Conjur