A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu divórcio litigioso, por procuração, a uma brasileira residente em Nova York, nos Estados Unidos. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível. Segundo a assessoria de imprensa do TJ-GO, a decisão é inédita no tribunal. A brasileira foi representada por seu pai, enquanto o marido, citado por edital, foi representado por um curador especial. Designado relator, o desembargador João de Almeida Branco ponderou que não são mais cabíveis, com os modernos recursos de comunicação nos tempos atuais, normas que exigem a presença de seres humanos em certo lugar para a prática de um ato judicial, quando este pode ser praticado por representação. Para ele, é “desnecessária às vezes, a rigidez da formalidade”. A brasileira alegou que a Justiça de Goiânia, ao negar o pedido do divórcio litigioso pelo fato de estar representada por seu pai, estava equivocada. Isso porque, segundo ela, não se tratava de incapacidade, conforme o artigo 1.582, do Código Civil, que admite que a ação seja proposta por curador, ascendente ou irmão apenas quando o cônjuge for incapaz. Segundo a brasileira, ela está separada por mais de dois anos, pois o marido encontrava-se em lugar incerto e não sabido, e não tem filhos ou bens em comum. Ela também conta que já estabeleceu residência nos Estados Unidos, onde constituiu nova família. Discorrendo sobre os artigos 1.542., 1.576 e 1.582, do Código Civil, a curadora especial Neila Vieira Monteiro alegou que, em momento algum, a lei autoriza que os pedidos de separação judicial ou de divórcio sejam feitos por procuração em se tratando de pessoa plenamente capaz. Disse ainda ser inadmissível um divórcio sem a presença dos cônjugues, como no caso dos autos, em que o apelado foi citado por edital, sob a alegação de ser desconhecido o seu paradeiro. “Tal pretensão dispensa o consentimento, elemento essencial e personalíssimo para a concretização do divórcio litigioso”, enfatizou. O relator ponderou que, embora entendam os legalistas que as ações de divórcios, assim como as ações de separação, são personalíssimas (só os cônjuges têm legitimidade para propô-las), existe uma corrente minoritária insurgindo contra a necessidade de comparecimento dos cônjuges em audiência de conciliação, defendida pelos doutrinadores Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, na obra Separação e Divórcio. O desembargador afirmou também que existe jurisprudência solitária admitindo divórcio consensual por procuração quando um dos cônjuges, por total impossibilidade de comparecer, por estar residindo no exterior, e sendo impraticável a sua vinda, ou por se encontrar preso, exilado entre outras situações. Dentre elas, segundo ele, está a que se encontra a recorrente, “pois não resta dúvida de que ela é uma típica brasileira que se encontra extraditada economicamente e socialmente, em busca de novas oportunidades em outros países que, se estivesse no Brasil, talvez não a teria”. O desembargador-relator concluiu que é inegável a possibilidade prevista em lei de casamento por procuração e que não pode o direito atual dificultar o desfazimento de um ato exigindo um ato mais complexo e difícil. “Seria ferir o princípio da razoabilidade, fazendo uma inversão axiológica de situações no mínimo semelhantes”, afirmou. Por fim, o magistrado diz que “no presente caso negar a procedência do divórcio para uma brasileira extraditada economicamente a outro país, pelo simples fato de apego ao formalismo processual, é de uma certa forma negar a tutela jurisdicional a quem dela precisa e submete”. | |
Fonte : Assessoria de Imprensa |