Por considerar que o fundo próprio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro poderia sofrer prejuízos, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.723/2014. A norma obrigava os cartórios extrajudiciais do estado a informarem gratuitamente, ao Departamento de Trânsito (Detran-RJ), todas as transferências de propriedade de veículos que efetuassem. A decisão foi proferida na sessão do colegiado que aconteceu na tarde desta segunda-feira (29/6).
Pela lei, os cartórios notariais tinham que comunicar ao Detran-RJ a transferência de propriedade de veículos no momento do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador no Certificado de Registro de Veículo (CRV). Essa informação deveria ser prestada por meio eletrônico, “sem qualquer ônus aos usuários do serviço notarial”.
A Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ) entrou com a ação para questionar a constitucionalidade da norma. Para a entidade, a lei fere a Constituição por, entre outras razões, não indicar a fonte de custeio para a gratuidade.
A associação ainda argumentou que a taxa de R$ 9,29 cobrada pelo serviço pode ser paga por quem vende um carro. Acontece que a legislação prevê meios para se requerer isenção do pagamento para quem não tiver condições.
O desembargador Mauro Dickstein, que relatou o processo, acolheu o pedido da entidade. Na avaliação dele, a gratuidade teria repercussão no fundo especial do TJ-RJ, que é composto por recursos oriundos do pagamento de custas e emolumentos. Seu voto foi seguido por unanimidade.
“[A gratuidade] onera diretamente o fundo especial do Tribunal de Justiça diante da redução de receita proveniente dos emolumentos cartorários destinados ao Poder Judiciário, que tem viés orçamentário, atingindo assim sua autonomia financeira, em violação ao artigo 152, paragrafo 2º, da Constituição do estado”, afirmou o desembargador.
De acordo com o desembargador, o artigo 112 da Constituição do Rio de Janeiro, em seu parágrafo segundo, diz que “não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade a serviço público de forma indireta sem a correspondente fonte de custeio”.
O relator citou ainda o artigo 152 da Constituição do estado, que assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira. Nesse sentido, Dickstein destacou o parágrafo 2º do dispositivo, que diz que é o TJ que deve “elaborar a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais poderes, na lei de diretrizes orçamentária”.
Processo: 0027238-04.2014.8.19.0000.
Fonte: Conjur