Tributação sobre os serviços notariais e de registro é debatida durante XVII Congresso Brasileiro

Balneário Camboriú (SC) – No segundo dia do evento, especialistas na área tributária debateram com registradores e notários sobre a forma de tributação dos serviços prestados pela classe. Entre os temas debatidos estavam o IRPF e o ISSQN. Participaram do debate os já conhecidos advogados Antonio Herance Filho e Mauricio Zockun.

 

O primeiro debatedor a palestrar foi Maurício Zockun, que iniciou fazendo um apanhado histórico da atividade, que na antiguidade não era tributada por ser estatizada e que atualmente, é vista como atividade empresarial pelo Superior Tribunal de Justiça. Visão esta deturpada, de acordo com o advogado.

 

Mauricio Zockun criticou o posicionamento do STJ em relação à tributação de notários e registradores

 

 

“A Constituição Federal prevê que o desempenho da atividade dos senhores seja delegado, ou seja, feito por particulares, desempenhado privativamente por pessoas físicas. Sobre este aspecto se tributaria a pessoa física pelo desempenho da atividade. O problema é que o STJ, lamentavelmente, acabou decidindo, ao arrepio da Constituição, que o notário e o registrador desempenham esta atividade de forma empresarial”, iniciou Zockun.

 

O advogado Antônio Herance Filho também fez um paralelo entre a incidência do imposto de renda e do ISSQN sobre os valores da compensação da gratuidade que são recebidos em estados como Minas Gerais, São Paulo e outros.

 

“Este painel foi muito bem pensado, pois nos convida a revisitar situações delicadas. O que vale é enfrentar a gratuidade, porque ela está prevista em lei e lei se respeita. Mas, quais são as consequências da gratuidade no plano tributário? Esta gratuidade que vem acompanhada da compensação foi a solução encontrada para que o profissional de direito conseguisse sobreviver. No entanto, esta gratuidade envolve emolumentos e eles têm natureza tributária. Nós precisamos focar neste aspecto para tirar a primeira conclusão de que a gratuidade diminui o  rendimento tributário, se ela não for objeto de compensação financeira, a base de calculo de incidência do tributo tende a descer. Mas como há a sistemática de compensação, que está na lei estadual, isto faz com que ocorra remuneração, o que está diretamente ligado ao IRPF. Este valor  percebido integra a base de calculo do carnê leão mensal”, declarou Herance.

 

Antônio Herance Filho não concorda com a incidência de ISSQN sobre os valores da compensação da gratuidade dos registradores civis

 

 

No entanto, o advogado foi enfaticamente contrário à incidência do ISSQN sobre os valores recebidos a título de compensação da gratuidade, por não se tratarem de preço do serviço. No caso dos registros de nascimento e óbito, o serviço é realizado de forma gratuita.

 

“De maneira alguma a compensação é correspondente a preço de serviço, e não correspondendo a preço do serviço, não há o que se falar em ISS. Sendo a base de cálculo do ISS-QN o preço do serviço, e neste caso, inexistindo preço, não há base para a alíquota de ISS incidir. Portanto, eu tributaria sim no IRPF e não aceitaria a incidência do ISS sobre a compensação da gratuidade”, completou o tributarista.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil