Um ano da lei Federal 14.382 que alterou a lei 6.015/73: Avanços e desafios

Em 27 de junho completa um ano desde que entrou em vigor a Lei Federal 14.382, trazendo inovações relevantes, dentre elas, a alteração de nomes em cartórios de registro civil tanto no prenome quanto no sobrenome, sem a necessidade de judicializar demandas como esta.

Até o final do ano de 2022, Minas Gerais foi o segundo estado com o maior número de mudanças de nome, totalizando 652, desde que a Lei simplificou o processo. Anteriormente, a alteração de nome, por exemplo, de um recém-nascido só era possível por meio de uma decisão judicial. No entanto, com a nova lei, os pais podem comparecer ao cartório e solicitar a alteração em até 15 dias após o registro. É necessário apresentar a Certidão de Nascimento do bebê, assim como os RGs e CPFs dos pais.

As vantagens e desafios:

Uma das principais vantagens da lei, para os registradores civis e para a população, está a desburocratização em relação ao Poder Judiciário facilitando a realização de diversos atos com mais celeridade e eficiência. Em relação aos desafios, podemos mencionar um aumento na demanda dos novos serviços para as serventias e consequente treinamento para os oficiais e colaboradores, prática que o Recivil promoveu durante o último ano.

As principais alterações da lei:

O art. 55, § 4º da lei 6.015/73 assegura o direito de alteração do prenome e sobrenome do bebê, em até 15 (quinze) dias após o registro, por pedido fundamentado de um dos genitores e manifestação consensual de ambos, perante o registro civil.

O maior de 18 anos também poderá alterar o seu prenome diretamente no cartório, sem qualquer justificativa, mas mediante apresentação dos documentos exigidos no artigo 56 da lei mencionada, conforme abaixo:

“Art. 56. Após a maioridade civil, a pessoa registrada poderá solicitar pessoalmente e sem necessidade de justificativa a alteração de seu prenome, sem a obrigatoriedade de decisão judicial. A alteração será averbada e publicada eletronicamente.

§ 1º A alteração não motivada do prenome só poderá ser realizada extrajudicialmente uma única vez, e sua reversão dependerá de decisão judicial.

§ 2º A averbação da alteração de prenome deverá conter obrigatoriamente o prenome anterior, os números dos documentos de identidade, CPF, passaporte e título de eleitor do registrado, e essas informações deverão constar em todas as certidões solicitadas.”

Além disso, o artigo 57 da Lei n° 6.015/73 possibilita a inclusão de sobrenome familiar diretamente no cartório, a qualquer momento bem como, a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge durante o casamento e ainda, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio ou a viuvez procedimento este anteriormente só por meio judicial.

De acordo com a supervisora jurídica do Recivil, Flávia Mendes Lima, essas são algumas alterações do processo da desjudicialização trazendo benefícios para todos os envolvidos, seja na celeridade, eficiência e segurança jurídica dos atos. “Após a edição da lei 14.382/2022, este foi o principal tema abordado nas minhas palestras nos Cursos de Qualificação do Recivil para os registradores civis mineiros sanando as principais dúvidas”, ressalta a advogada.

Flávia Mendes – Supervisora jurídica do Recivil

A nova lei realmente desburocratiza a alteração na certidão de nascimento, é o que relata o policial militar Marcelino Lucas Castiglioni. “Apesar da minha mãe me mostrar as razões dela, isso faz parte de mim, da minha história, eu queria me sentir completo e ter o nome do meu pai na certidão, foi determinante nisso”, relata Marcelino que a época procurou a via judicial pois foi antes da alteração da Lei ser promulgada. “Demorou mais de 9 meses, se fosse nos dias atuais, resolveria em uma semana”, completa.

Marcelino Lucas Castiglioni

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil