Ainda que se admitisse a prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da união estável, essa prova deve ser coerente e precisa, capaz de servir de elemento de convicção para o juiz. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que aceitou pedido do INSS.
O instituto pediu a reforma do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que reconheceu a união estável da autora com base em provas exclusivamente testemunhais.
A autora estava pleiteando a concessão de pensão por morte de suposto companheiro. Em audiência, ela declarou que foi trabalhar na casa do suposto companheiro “para tomar conta dele”, que já estava idoso.
De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Hélio Sílvio Ourem Campos, a autora não apresentou nenhuma prova documental da união estável, além de terem havido discordância de datas entre as testemunhas.
A juíza de primeira instância já havia negado provimento ao pedido da autora por não ter considerado as provas apresentadas convincentes. Mas a Turma Recursal reformou a sentença sob a alegação de que, em face do livre convencimento do juiz, é possível comprovar a união estável considerando as provas exclusivamente testemunhais.
No pedido de uniformização, o INSS apontou divergência entre a decisão da Turma Recursal de Pernambuco e acórdão da Turma Recursal de Tocantins, segundo a qual, inexistindo indício de prova documental, a prova exclusivamente testemunhal não é bastante para declarar a união conjugal.
Fonte: Conjur |