Parecer do CNJ rejeita minuta de resolução do CGSirc baseada em replicação direta de bases e reafirma governança única de dados via infraestrutura eletrônica regulada pelo Judiciário
A Corregedoria Nacional de Justiça firmou, o entendimento de que o fluxo de dados do Registro Civil para o Sistema de Informações de Registro Civil (SIRC) deve ocorrer por intermédio da infraestrutura do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), sob fiscalização do Poder Judiciário.
O posicionamento foi adotado ao analisar a minuta de resolução do Comitê Gestor do Sirc (CGSirc) que deu origem à atual Resolução nº 12, de 19 de novembro de 2025, voltada a regulamentar o artigo 68 da Lei nº 8.212/1991 e o Decreto nº 11.494/2023 ao disciplinar o envio ao SIRC dos atos de Registro Civil lavrados desde 1976.
Na origem do caso está o Acórdão nº 1606/2025 do Tribunal de Contas da União, que cobrou da Administração Pública uma solução para a ausência, no SIRC, de parte significativa dos registros de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos realizados desde a vigência da Lei de Registros Públicos. Para responder a essa demanda, o CGSirc elaborou uma minuta de resolução prevendo que os Cartórios de Registro Civil remetessem diretamente ao SIRC todos os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 1976 que ainda não constassem do sistema, em prazos regressivos, com monitoramento e possibilidade de ajuste desses prazos pelo próprio Comitê. A proposta foi encaminhada à Corregedoria Nacional, acompanhada de manifestação técnica do ON-RCPN, que apontou riscos jurídicos, operacionais e de proteção de dados em um modelo baseado na duplicação integral de bases registrais para uma estrutura própria do Executivo.
Ao examinar a minuta, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) reconstrói o desenho constitucional do art. 236, §1º, e do art. 103-B da Constituição Federal, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fiscalização e a disciplina das serventias extrajudiciais, incluindo padrões tecnológicos, segurança da informação e governança de dados. A partir desse quadro, o parecer da Corregedoria sustenta que obrigações de natureza tecnológica dirigidas aos cartórios não podem ser definidas unilateralmente por órgãos do Executivo, sob pena de fragmentar a direção do sistema registral. Segundo a Corregedoria, cabe ao CNJ estabelecer a arquitetura, os padrões de interoperabilidade e os fluxos eletrônicos que permitem ao Estado acessar as informações registrais, inclusive para fins previdenciários.
É nesse contexto que o parecer articula o art. 68 da Lei nº 8.212/1991, que trata do dever de remessa de informações ao INSS, com as leis que estruturam o Serp e as centrais nacionais. O Sirc é reconhecido como base finalística voltada à previdência e a políticas sociais, mantida no âmbito do Executivo. Já o Serp, e no caso do Registro Civil a CRC Nacional sob gestão do ON-RCPN, é identificado como a infraestrutura pública que interliga as serventias e opera o intercâmbio eletrônico com outros órgãos. O entendimento firmado é que o cumprimento do art. 68 deve ocorrer por meio dessa infraestrutura regulada pelo Judiciário. Os dados nascem nas serventias, são consolidados na CRC e, a partir daí, são disponibilizados ao SIRC por integração máquina-a-máquina, com rastreabilidade e trilhas de auditoria, em vez de replicação direta e massiva de bancos de dados para o Comitê gestor.
Para o presidente do ON-RCPN e coordenador do ONSERP, Luis Carlos Vendramin Junior, a decisão reorganiza o desenho institucional de forma clara. “O recado do CNJ é objetivo e claro: a porta de entrada e saída dos dados do Registro Civil é a infraestrutura única do Serp, a CRC Nacional, regulada pelo Judiciário”, afirma. “O SIRC mantém seu papel de base previdenciária, mas passa a ser alimentado por interoperabilidade e não por cópias paralelas de livros e arquivos espalhadas pelo país”, explica.
Outro eixo central do parecer é a proteção de dados pessoais à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A CONR rejeita a replicação massiva de bases registrais fora da governança judicial e chama atenção para o impacto diferenciado desse modelo sobre grupos vulneráveis, como povos indígenas, comunidades quilombolas, crianças em processos de adoção, pessoas trans em retificação de registro e mulheres sob medidas protetivas. O texto afirma que multiplicar bases integrais, sem uma cadeia de custódia claramente definida, aumenta o risco de uso indevido, vazamentos e acessos não justificados exatamente nesses contextos sensíveis. A partir daí, o parecer introduz a noção de “cadeia dominial informacional”, a força probante do Registro Civil estaria diretamente ligada à preservação de uma trajetória nítida da informação, da serventia à central, e desta aos demais órgãos públicos, sempre submetida a critérios de finalidade, necessidade e proporcionalidade.
A análise sobre o chamado “legado” registral é um ponto decisivo. Em vez de acolher a proposta de uma carga regressiva integral diretamente ao Sirc, em prazos escalonados definidos e eventualmente alterados pelo CGSirc, a Corregedoria descreve a política já em curso desde o Provimento nº 46/2015, de digitalização e saneamento progressivo dos acervos pela CRC Nacional, hoje sob responsabilidade do ON-RCPN, com inspeções presenciais, correção de erros históricos, padronização de campos e suporte específico a serventias com infraestrutura limitada. O parecer conclui que é por esse caminho, supervisionado pelo Judiciário, que o legado deve ser incorporado ao fluxo eletrônico e colocado à disposição das políticas públicas, inclusive da previdência, e não por uma nova obrigação autônoma de replicação massiva imposta diretamente a cada Cartório.
Ao examinar ponto a ponto a minuta da resolução que resultaria na Resolução nº 12 do CGSirc, a CONR considerou inadequada a previsão de envio ao Sirc de todos os registros civis lavrados desde 1976 que ainda não constassem do sistema, em prazos regressivos, com poder do próprio Comitê para reduzir ou prorrogar esses prazos. Na leitura da Corregedoria, esse desenho normativo amplia, na prática, as competências do CGSirc para campos que envolvem diretamente a disciplina dos Cartórios e a organização do sistema registral, matéria que a Constituição reserva ao CNJ e às Corregedorias. Por isso, o parecer se opõe de forma contundente a modelos calcados na replicação integral de bases e na definição unilateral de prazos tecnológicos por órgão do Executivo.
Vendramin destaca que esse trecho do parecer tem reflexos imediatos na atuação do ON-RCPN. “Ao afastar a duplicação indiscriminada de bancos de dados, a Corregedoria reconhece a CRC como base histórica oficial do Registro Civil e como principal ponto de integração com o Estado”, avalia. “Isso nos permite tratar o legado com critérios técnicos, sob inspeção correcional, e ao mesmo tempo oferecer ao INSS e a outros órgãos integrações estáveis, auditáveis e compatíveis com a LGPD”, esclarece.
Ao acolher integralmente o parecer da CONR como razão de decidir, a Corregedoria Nacional estabelece uma diretriz de longo prazo, a de que o dever de remessa previsto no art. 68 da Lei nº 8.212/1991 permanece intocado, mas a forma de concretizá-lo passa a ser mediada pela governança tecnológica do Serp e da CRC Nacional, e não por comandos isolados de replicação dirigidos diretamente às serventias extrajudiciais. O Sirc é mantido como base de destino, mas o “como” da chegada dos dados é qualificado pelo novo regime jurídico dos registros públicos e pelas exigências de proteção de dados pessoais.
Para o ON-RCPN, a decisão também lança luz sobre o papel do ONSERP, que reúne as entidades do Registro Civil e dos demais registros públicos na construção da infraestrutura eletrônica nacional. “O parecer mostra que a modernização do Registro Civil e a integração com as políticas públicas não são questões setoriais, e sim uma política de Estado que exige coordenação entre Judiciário, Executivo, Cartórios e entidades representativas”, afirma Vendramin.
Com esse posicionamento, a Corregedoria Nacional estabelece um marco interpretativo para futuras iniciativas que envolvam o compartilhamento de dados do Registro Civil com o Poder Público. A mensagem é que toda política pública que dependa desses dados deverá ser construída a partir da infraestrutura do Serp e da CRC Nacional, com parâmetros claros de finalidade e necessidade, preservando a cadeia de custódia informacional e a confiança social no Registro Civil como base primária de identificação e cidadania no país.
Confira abaixo o decreto:
Fonte: onrcpn.org.br
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