Registro Civil das Pessoas Naturais de SP. Emancipação – Instrumento público.

Registro Civil das Pessoas Naturais – Dúvida inversamente suscitada – Emancipação – Indispensável o instrumento público após o advento do Código Civil em vigor – Inteligência do seu artigo 5º, parágrafo único, inciso I – Correta a recusa ao registro de instrumento particular – Recurso improvido. (Apelação Cível nº 625-6/4, Laranjal Paulista, julgada em 09/11/2006, publicada no D.O.E. de 16/03/2007).

ACÓRDÃO CSM
DATA: 9/11/2006 FONTE: 625-6/4 LOCALIDADE: LARANJAL PAULISTA
Relator: Gilberto Passos de Freitas
Legislação: Art. 5º, I, do Código Civil.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. EMANCIPAÇÃO – INSTRUMENTO PÚBLICO.
Ementa:
Registro Civil das Pessoas Naturais – Dúvida inversamente suscitada – Emancipação – Indispensável o instrumento público após o advento do Código Civil em vigor – Inteligência do seu artigo 5º, parágrafo único, inciso I – Correta a recusa ao registro de instrumento particular – Recurso improvido.

Íntegra:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 625-6/4, da Comarca de LARANJAL PAULISTA, em que são apelantes JOSÉ FRANCISCO LANDUCCI e SUA MULHER e apelado o OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 09 de novembro de 2006.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro Civil das Pessoas Naturais – Dúvida inversamente suscitada – Emancipação – Indispensável o instrumento público após o advento do Código Civil em vigor – Inteligência do seu artigo 5º, parágrafo único, inciso I – Correta a recusa ao registro de instrumento particular – Recurso improvido.

1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 15) pela MMª. Juíza Corregedora Permanente da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Laranjal Paulista, que, apreciando dúvida inversamente suscitada, negou registro a instrumento particular de emancipação.

Assim se decidiu em razão do disposto no artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil em vigor, que exige instrumento público a inviabilizar o registro de instrumento particular.

Houve recurso de apelação a fls. 19/21, no qual há insurgência com relação ao decidido. Isto porque a melhor interpretação da norma acima mencionada resultaria em entendimento diverso do adotado na decisão monocrática.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, acolhidos os fundamentos expostos na sentença (fls. 31/33).

Em razão de sua competência ratione materiae, os autos foram remetidos a este Conselho Superior da Magistratura pela E. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (fls. 41/43).

É o relatório.

2. Saliente-se, de início, que embora a chamada dúvida inversa (aquela suscitada diretamente pelo interessado) venha sendo admitida, na hipótese vertente não estão preenchidos os requisitos mínimos para que a pretensão possa ser acolhida.

Isto porque, conforme bem exposto pela Registradora, pela Promotora, pela Procuradora de Justiça e ainda pela MMª Juíza Corregedora Permanente, não há como, após o advento do Código Civil em vigor, se permitir a realização de emancipação por instrumento particular.

Assim se depreende do texto legal, verbis:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

É bem verdade que, da redação retro transcrita, pode decorrer dúvida acerca da necessidade do instrumento público: se também quando da concessão pelos dois pais, ou se só na eventualidade da concessão de um deles na falta do outro.

Decide-se pela primeira hipótese, pois, caso contrário, a redação seria diversa e se suprimiria uma vírgula, resultando na locução “pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro (vírgula suprimida, unindo as orações) mediante instrumento público”.

Neste sentido é a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa:1 Como visto, se o menor estiver sob o poder familiar, serão ambos os pais que poderão conceder a emancipação por escritura pública, como já se exigia após a Constituição de 1988 (grifos não originais). Não destoa a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:2

Diferentemente do sistema do CC/1916, a escritura pública é forma solene exigida pelo legislador (CC 5° I c/c 107) e, como tal, impõe que a concessão dos pais para a emancipação dos filhos seja feita por escritura pública (CC 215 e §§), sob pena de nulidade (CC 166 IV).

Termos em que, não há como se dar guarida ao reclamo.

3. Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau que considerou inviável o registro.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

1 – Direito Civil, Parte Geral, Vol. 1, 3ª edição, Ed. Atlas, São Paulo,
2003, p.187.

2 – Código Civil Anotado, 2ª ed., 2ª tiragem, Editora RT, São Paulo, 2004,
p. 149.

 

Fonte: DOE – SP